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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005462-68.2026.8.21.0101/RS AUTOR: CLAUDIR BARP ADVOGADO(A): LUCIANO DOLEJAL DE FREITAS (OAB RS106639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, em que a parte autora CLAUDIR BARP narra que firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento Hotel Stilo Borges, localizado nesse Município. Pediu, em caráter liminar, que a ré se abstenha de cobrar valores relativos às parcelas contratuais e cotas condominiais, na medida em que se requer a rescisão do contrato, bem como se abstenha de protestar ou cadastrar os seus nomes junto aos órgãos de inadimplentes, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Por fim, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida. Registro que, em observância ao atual entendimento do TJRS, houve alteração no posicionamento desta magistrada sobre a matéria, sendo impositivo o INDEFERIMENTO dos pedidos liminares pela ausência de comprovação dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES). RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, NÃO HÁ FALAR NA CONCESSÃO DA MEDIDA PUGNADA, NESTE MOMENTO, POIS NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS RETRO REFERIDOS. NO CASO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL, TAMPOUCO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50958323320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-04-2022). Não obstante a plausibilidade da narrativa apresentada na exordial, verifico que os elementos probatórios não preenchem os requisitos para justificar o acolhimento do pedido analisado em sede de cognição sumária. Isso porque a urgência não restou demonstrada, pois o contrato foi firmado em 27/12/2024, ou seja, há mais de 01 ano, as partes firmaram Termo Aditivo, alterando a fração ideal da Cláusula Primeira do instrumento contratual. A parte autora apresentada insurgência apenas no presente momento, em que pese a suposta abusividade das cláusulas contratuais pudessem ser elencadas desde o momento da assinatura do contrato. No mesmo sentido, a probabilidade do direito também não foi comprovada, uma vez que a parte autora firmou o referido contrato por livre, consciente e espontânea vontade, ou seja, decidiu investir na unidade imobiliária, porque as especificidades do empreendimento eram convenientes. Destaco que não há imposição de juros ou outros encargos que ocultem o valor total cobrado pelo bem, ou seja, a quantia a ser despedida é aquela especificada no instrumento particular; em igual sentido, os fatores a serem observados para quantificação da taxa condominial foram informados no momento da contratação. Por tais elementos, não estando comprovada a probabilidade do direito ou a urgência, inviável o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque autorizar o descumprimento contratual caracterizaria violação ao Princípio da Boa-fé. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Ainda, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, no prazo da contestação, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao negócio objeto da ação. A parte autora afirmou desinteresse na conciliação, portanto, deixo de designar audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se.
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