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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005461-18.2026.8.21.0155/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO GRANDE 2 ADVOGADO(A): SUSANE WERONEZI DUTRA (OAB RS128394) ADVOGADO(A): JOAO ALFREDO SANTOS DE LIMA (OAB RS066810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a execução. Ciente do pagamento das custas. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) pelo WhatsApp (51) 99561-8682 (evento 1, INIC1), para, em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC). Registro que, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC. 3. Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos arts. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (arts. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. 4. Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC. 5. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, poderão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC), devendo a parte devedora ser intimada da constrição levada a efeito, pessoalmente ou, possuindo procurador constituído nos autos, por nota de expediente. 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também da penhora o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC). 7. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, que deverá ser designada, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, na forma do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. 8. Nas hipóteses de a parte exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do(a) devedor(a), via Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do(a) devedor(a) em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise. 9. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será arquivado. 10. Poderá o advogado emitir a certidão de admissão da presente execução, conforme art. 828, por meio da aba ações - certidão para execuções. Caso emitida a certidão, deverá a parte exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828). Cumpra-se.
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