Publicações do processo

5005460-62.2026.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5005460-62.2026.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Wesley Barros AminRéu:Paulo Goncalves do Nascimento DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wesley Barros Amin em face de Paulo Gonçalves do Nascimento. O autor alega ter alienado ao réu, em setembro de 2024, mediante negócio jurídico particular ("contrato de gaveta"), o veículo VW Amarok CD 4x4 Highline, ano/modelo 2019, cor cinza, placa QWO-2C81, alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A.. Afirma que o requerido assumiu a obrigação de adimplir as parcelas mensais do financiamento no valor nominal de R$ 1.714,00 cada e promover a transferência do contrato ou a quitação do saldo devedor. Noticia que o réu adimpliu 20 parcelas do financiamento entre outubro de 2024 e maio de 2026. Contudo, em 11 de fevereiro de 2026, o veículo foi apreendido pela Polícia Federal no âmbito da "Operação Purgare" (Processo nº 0001957-29.2023.8.01.0001). A partir de junho de 2026, o réu interrompeu voluntariamente o pagamento das parcelas, condicionando o adimplemento à restituição do automóvel. Aduz que a inadimplência do réu gerou a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito em 14/06/2026 por pendência financeira no montante de R$ 61.704,00 apontada pela instituição financeira. Pugna pelo diferimento do recolhimento das custas iniciais ao final do processo e pela concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a adimplir as parcelas vencidas e vincendas perante o banco credor ou efetuar o depósito judicial. É o breve relatório. Decido. Do Diferimento das Custas Processuais O pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do litígio não acolhe deferimento. A concessão dessa benesse constitui medida excepcional, exigindo a demonstração da impossibilidade financeira momentânea da parte. No caso dos autos, a documentação apresentada indica rendimentos incompatíveis com a alegada impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da benesse com a concessão de prazo para o devido recolhimento, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo acervo documental instrutório. O negócio jurídico informal, embora ineficaz perante a instituição financeira credora por ausência de anuência, produz efeitos obrigacionais plenos entre as partes contratantes. A apreensão do veículo em procedimento criminal instaurado contra o réu não extingue nem suspende a obrigação por ele assumida perante o autor, uma vez que a constrição decorre de fatos alheios à conduta do vendedor de boa-fé. O perigo de dano é manifesto e atual. O inadimplemento do réu ensejou a efetiva negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito em 14/06/2026, no valor contratual de R$ 61.704,00, causando lesão contínua à sua idoneidade financeira e ao exercício de sua atividade profissional, além do risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão cível com encargos sucumbenciais e conversão em execução contra o devedor fiduciante formal. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). 2. Comprovado o recolhimento das custas processuais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao réu Paulo Gonçalves do Nascimento que, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, comprove nos autos a quitação das parcelas vencidas do financiamento (a partir de 14/06/2026) perante o Banco Votorantim S.A., bem como retome o pagamento regular das parcelas vincendas até o encerramento do contrato, ou efetue o depósito judicial dos valores correspondentes. 3. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida liminar, limitada, por ora, ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos. 4. Recolhidas as custas, designe-se de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). 5. Expeça-se mandado para citação e intimação do réu acerca da presente decisão e para comparecimento à audiência de conciliação, ressalvando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, com termo inicial observando as regras do art. 335 do CPC. 6. Havendo celebração de acordo na audiência, façam-se os autos conclusos para homologação. 7. Frustrada a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 8. Decorridos os prazos legais sem manifestação das partes ou cumpridas as determinações, façam os autos conclusos para deliberação de saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJAC · 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul · Outros

    Processo 5005460-62.2026.8.01.0002 distribuido para 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul na data de 04/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.