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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005460-33.2026.8.21.0155/RS EXEQUENTE: KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS ADVOGADO(A): KEROLEN SIMONE ANDRADE DE JESUS (OAB RS109042) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial. II. CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento do débito apontado, conforme art. 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado ordem de penhora e a avaliação de bens do executado, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas (art. 212, §1º e §2º, do Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (Código de Processo Civil, art. 827, §1º). Eventuais Embargos à Execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Código de Processo Civil, art. 916). Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. III. Por fim, a certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser obtida diretamente pela parte exequente no sistema E-proc, na aba 'ações', independentemente de ordem judicial. IV. Ademais, tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de DOMINICK GABRIEL CANDIDO, infante, nascido em 2021, intime-se o Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para atuar como fiscal da ordem jurídica.
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