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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cautelar Inominada Criminal Nº 5005459-12.2025.4.04.7003/PR
REQUERIDO: JOSÉ LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR MAGALHÃES PENHA (OAB PR055877)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de feito distribuído para a fiscalização da medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada a JOSÉ LUIZ DE SOUZA (1.2).
O mandado de monitoramento eletrônico foi expedido em 08/04/2025 (2.1) e cumprido em 09/04/2025 (5.1). Diante do encerramento do prazo inicialmente estipulado, foram proferidas decisões prorrogando o monitoramento por 90 dias em 30/09/2025 (10.1), em 18/12/2025 (22.1), em 25/03/2026 (34.1) e em 22/06/2026 (45.1).
Tendo em vista o tempo decorrido desde o início do monitoramento, bem como a proximidade do encerramento da validade do último mandado expedido nos autos (49.1), determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre a manutenção ou revogação da referida cautelar (57.1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção do monitoramento, por entender que não houve alteração capaz de justificar a dispensa da medida (63.1).
A defesa, por sua vez, requereu a revogação do monitoramento eletrônico, sustentando que o monitorado cumpre regularmente a medida há mais de um ano sem que haja necessidade de manutenção da referida cautelar (64.1).
Decido.
2. Compulsando os autos da ação penal originária, verifico que houve prolação de sentença em 30/05/2025, ocasião em que determinou-se a manutenção do monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: "O réu JOSÉ LUIZ foi preso preventivamente no dia 22/05/2024 (processo 5001093-61.2024.4.04.7003/PR, evento 55, MAND3), quando da deflagração da "Operação Malora" e foi posto em liberdade em 05/04/2025 (evento 631.3-AP), após a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região conceder a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e uso de tornozeleira eletrônica (637.1-AP). A pena privativa de liberdade imposta é superior a 11 (onze) anos reclusão, em regime inicial fechado, não tendo sido substituída por restritivas de direitos ou suspensa. O réu é reincidente e registra maus antecedentes. Além disso era um dos líderes da organização criminosa. Nestes termos, seria caso decretar a prisão preventiva do réu. Contudo, considerando que o réu encontra-se em liberdade e não há informação acerca de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (cfe. autos nº 50054591220254047003), concedo ao réu JOSÉ LUIZ o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), devendo o réu prosseguir com o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo TRF4." (processo 5009310-93.2024.4.04.7003/PR, evento 748, SENT1).
Atualmente, decorrido período superior a um ano desde a prolação de sentença e desde o início do monitoramento eletrônico, aguarda-se o julgamento da apelação criminal interposta, sem que o monitorado tenha apresentado qualquer embaraço à marcha processual, nem registrado qualquer violação às condições estipuladas para concessão da liberdade provisória.
3. Ante todo o exposto, revogo o monitoramento eletrônico.
4. Expeça-se mandado de revogação do monitoramento eletrônico no BNMP.
5. Intime-se o réu, por meio de sua defesa, a fim de que compareça ao DEPPEN para a retirada da tornozeleira eletrônica.
6. Comunique-se à Central de Monitoramento para que seja desabilitada a fiscalização.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
7. Ciência ao MPF.
8. Oportunamente, arquivem-se estes autos.