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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · Ato ordinatório
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5005459-02.2026.8.21.0041/RS REQUERENTE: MICHAEL NEUMANN RAMOS ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) REQUERENTE: MARIESTELA DE OLIVEIRA ANTUNES LEAL ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) REQUERENTE: ERIK DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) ATO ORDINATÓRIO Ao requerente para informar nome e endereço eletrônico no Leiloeiro, conforme item "d", do despacho.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5005459-02.2026.8.21.0041/RS REQUERENTE: MICHAEL NEUMANN RAMOS ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) REQUERENTE: MARIESTELA DE OLIVEIRA ANTUNES LEAL ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) REQUERENTE: ERIK DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO TOLEDO PORTELLA (OAB RS120548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com requerimento de medida cautelar de urgência apresentado por MICHAEL NEUMANN RAMOS, ERIK DOS SANTOS OLIVEIRA e MARIESTELA DE OLIVEIRA ANTUNES LEAL, no bojo do incidente de restituição de coisas apreendidas vinculado ao processo criminal principal nº 5003425-54.2026.8.21.0041. Os requerentes informam que, nada obstante a determinação anterior de remessa dos autos ao Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, aportou aos autos fato novo documental que evidencia risco iminente de perecimento de direito. Conforme demonstrado nos documentos anexados ao incidente, as motocicletas HONDA/CG 160 FAN, placa JBF3I46 (pertencente a Erik dos Santos Oliveira), e HONDA/CB 300R, placa ISA3I68 (pertencente a Michael Neumann Ramos), foram formalmente incluídas no procedimento administrativo de alienação pública sob o Edital de Leilão nº 20270004, com abertura em 13/07/2026 e previsão de hasta para 17/02/2027, sob custódia do Centro de Remoção e Depósito Guinchos Jojó, no Município de Canela. Outrossim, em relação à motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa UBB-8I41 (registrada em nome de Mariestela de Oliveira Antunes Leal no Estado do Paraná), a parte requerente noticiou que o próprio depósito credenciado informou, por contato telefônico, a inclusão fática do bem em idêntico procedimento de preparação para alienação e leilão administrativo. Diante desse quadro, os requerentes pugnam pela imediata concessão de provimento cautelar que ordene a suspensão de quaisquer atos expropriatórios ou de destinação dos veículos, para que não sofram prejuízo irreparável antes da apreciação do pedido meritório pelo juízo competente. Vieram os autos conclusos para deliberação. Pois bem! A pretensão de tutela de urgência formulada em caráter conservativo merece acolhimento, com a finalidade exclusiva de preservar o patrimônio dos requerentes e resguardar a higidez do procedimento judicial até a efetiva apreciação do mérito pelo juízo competente. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam a titularidade e o registro dos bens em nome dos requerentes, além de revelarem que as motocicletas de placas JBF3I46 e ISA3I68 encontram-se formalmente cadastradas na situação de "Em processo de leilão", vinculadas ao Edital nº 20270004 promovido pela autarquia estadual de trânsito. De igual modo, há indícios concretos de que a motocicleta de placa UBB-8I41, sob a mesma custódia física, acha-se sujeita a idêntica rotina administrativa de descarte ou alienação. Nesse contexto, a realização de leilão extrajudicial ou a transferência e baixa dos veículos na esfera administrativa geraria evidente dano de difícil ou impossível reparação aos proprietários, esvaziando a utilidade do presente pedido de restituição e tornando ineficaz eventual tutela jurisdicional futura. Ademais, o poder geral de cautela conferido à autoridade judicial autoriza a prolação de medidas estritamente conservativas e emergenciais para impedir a consolidação de situações fáticas irreversíveis, inclusive na pendência do envio dos autos ao juízo competente. Por outro lado, resta consignado que o exame exauriente do mérito do pedido de restituição dos bens, bem como da isenção ou não de tarifas de depósito e remoção, caberá de modo exclusivo ao Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, órgão jurisdicional competente para o acompanhamento da fase investigatória, consoante já deliberado na decisão que determinou a remessa dos autos. Assim, a presente medida restringe-se estritamente a paralisar todo e qualquer ato de destinação forçada dos veículos até que o juízo competente aprecie em definitivo o pleito de liberação. Ante o exposto: a) DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do procedimento de leilão e de alienação relacionado ao Edital nº 20270004, ou a qualquer outro certame correlato, no que tange às motocicletas HONDA/CG 160 FAN, placa JBF3I46, RENAVAM 1292409581 (em nome de Erik dos Santos Oliveira), e HONDA/CB 300R, placa ISA3I68, RENAVAM 333096495 (em nome de Michael Neumann Ramos); b) DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer procedimento de leilão, formação de lote, alienação, baixa ou destinação definitiva em relação à motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa UBB-8I41, RENAVAM 01467943409, chassi 9C2KC2200TR409539 (em nome de Mariestela de Oliveira Antunes Leal); c) CONSIGNO que a análise aprofundada do mérito do pedido de restituição dos bens, bem como da incidência de custas de depósito, deverá ser realizada privativamente pelo Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS; d) OFICIE-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA, inclusive por correio eletrônico ou meio expedito, ao DETRAN/RS, ao DETRAN/PR, ao Centro de Remoção e Depósito responsável (CRD 00029 - Guinchos Jojó - Canela/RS) e ao eventual leiloeiro administrativo designado, para cumprimento imediato desta determinação e bloqueio da alienação dos três veículos especificados; e) Após o cumprimento das comunicações urgentes, proceda, em seguida, à imediata remessa eletrônica integral destes autos ao Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, com as cautelas de praxe e anotação de urgência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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