Publicações do processo

5005457-86.2025.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005457-86.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE: SERGIO GOMES RODRIGUES ADVOGADO(A): GRACIELE LOPES RODRIGUES (OAB SC047599) EXECUTADO: ANDRE ROGERIO MARTINS ADVOGADO(A): FELIPE DIOGO DE OLIVEIRA (OAB SC051795) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença deflagrado por SERGIO GOMES RODRIGUES contra ANDRE ROGERIO MARTINS. O executado apresentou impugnação. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte executada sustenta excesso de execução e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução equitativa da cláusula penal de 30%, bem como o reconhecimento dos pagamentos realizados após o ajuizamento da execução. A impugnação merece parcial acolhimento. O acordo homologado estabeleceu que o pagamento da primeira parcela seria realizado em 06/07/2024, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Previu, ainda, tolerância de até dez dias úteis e consignou expressamente que, ultrapassado esse prazo em relação a uma única parcela, ocorreriam o vencimento antecipado das parcelas restantes e a incidência de multa de 30% sobre o saldo devedor. É incontroverso que a parcela vencida em 06/10/2025 não foi paga dentro do prazo de tolerância, circunstância que acarretou, conforme expressamente pactuado, o vencimento antecipado do saldo remanescente e a incidência da cláusula penal. Os pagamentos posteriores não restabeleceram o parcelamento original. Além de terem sido retomados somente após a instauração do cumprimento de sentença, nenhum deles foi realizado na data mensal estipulada no acordo. A tolerância prevista pelas partes destinava-se a comportar atrasos eventuais, não constituindo autorização para que o pagamento fora da data avençada fosse adotado como prática habitual pelo devedor. Também não há fundamento para a redução equitativa da cláusula penal. Os pagamentos realizados posteriormente correspondem ao cumprimento da própria obrigação assumida pelo executado e somente foram retomados após o credor promover a execução. Nessas circunstâncias, o adimplemento superveniente não torna excessiva a penalidade expressamente convencionada para a hipótese de atraso superior ao período de tolerância, sobretudo porque a cláusula foi redigida de forma clara e previa o vencimento antecipado das parcelas restantes e a multa de 30% sobre o saldo devedor. Deve, portanto, prevalecer o que foi pactuado, não havendo falar em afastamento ou redução da multa, tampouco em restabelecimento do parcelamento. Por outro lado, os valores comprovadamente pagos pela parte executada devem ser abatidos do débito, a fim de impedir a cobrança de quantias já satisfeitas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para determinar o abatimento dos pagamentos comprovadamente realizados pela parte executada, mantidos o vencimento antecipado da dívida e a cláusula penal de 30% prevista no acordo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, mediante o lançamento de cada pagamento na data em que efetivamente realizado, com a correspondente amortização do saldo devedor. A atualização deverá incidir, após cada pagamento, exclusivamente sobre o saldo então remanescente, vedada a atualização integral da dívida até a data final para posterior abatimento nominal dos valores pagos. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se especificamente sobre sua adequação às diretrizes desta decisão, vedada a rediscussão das matérias ora decididas. Após, não havendo impugnação específica ou constatada a regularidade do cálculo, voltem os autos conclusos para exame dos atos executivos requeridos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.