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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005457-76.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ADRIO MESSIAS DA SILVA ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) EXEQUENTE: DAVI WAISMAN ADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088) ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de pedido formulado pela parte exequente (evento 43, DOC1) requerendo seja dispensada do adiantamento das despesas relativas à diligência do Oficial de Justiça, determinadas no evento 38, DOC1, postulando a aplicação do art. 82, §3º, do CPC, para que tais valores sejam suportados pela parte executada ao final do processo. A regra do art. 82, §3º, do CPC, ao dispensar o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, refere-se especificamente às custas judiciais em sentido estrito — isto é, à taxa judiciária e demais emolumentos devidos ao Estado pela prestação jurisdicional. Conforme se verifica: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (grifos nossos) No caso concreto, as despesas ora exigidas, todavia, dizem respeito ao ressarcimento da diligência do Oficial de Justiça (condução/deslocamento), que possuem natureza jurídica diversa das custas processuais propriamente ditas. Tratam-se de valores devidos a título de reembolso de despesa de terceiro (o auxiliar da justiça que realiza o ato), cujo adiantamento constitui ônus de quem requer a diligência, independentemente da natureza do crédito exequendo, nos termos do art. 82, caput, c/c art. 93, ambos do CPC, e da regulamentação administrativa deste Tribunal de Justiça acerca da expedição de despesas de Oficial de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa de adiantamento formulado. Desse modo, intime-se a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção.
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