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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5005457-65.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE SOUZA CPF: 348.725.583-91 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A CPF: 33.055.146/0001-93 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID de nº 10563585015 a 10563592443. Sobreveio aos autos petição de acordo, na qual as partes informaram a composição amigável do litígio, conforme se verifica em petição de ID de nº 10729953530. Nos termos avençados, o BANCO BRADESCO S.A. e o BRADESCO SEGUROS S/A pagarão à parte autora a importância total de R$ 2.676,00 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais), em parcela única, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar do protocolo da minuta assinada por ambas as partes. Restou ajustado que o pagamento será realizado mediante depósito na conta de titularidade do escritório do patrono da parte autora, MAMEDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ficando a parte autora ciente e concordante com a forma de pagamento. A parte autora declarou, ainda, que não há obrigação de fazer a ser cumprida, uma vez que o seguro objeto da lide já se encontra cancelado. Em razão do acordo, a parte autora conferiu ao BANCO BRADESCO S.A. e ao BRADESCO SEGUROS S/A plena, irrevogável e irretratável quitação quanto aos direitos e valores relativos aos fatos narrados na inicial, incluindo danos morais, danos materiais, obrigação de fazer, multas, consectários legais, honorários de sucumbência e demais consequências decorrentes da relação jurídica discutida nos autos. É o relatório, DECIDO. Ao exame dos autos, tenho que a pretensão das partes merece ser acolhida, uma vez que manifestaram expressamente sua concordância com os termos do acordo celebrado e encontram-se devidamente representadas por seus procuradores. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A e FRANCISCO DE ASSIS CARLOS DE SOUZA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Após as devidas intimações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. ISLON CEZAR DAMASCENO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata