Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Guabiruba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005457-12.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE: EDUARDO RUDOLF CORADINI ADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) DESPACHO/DECISÃO 1. O Sistema Serp-Jud, plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros, não se destina à procura de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERP-JUD NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. ALUDIDA VIABILIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI QUE INSTITUI A PLATAFORMA ELETRÔNICA. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE INCUMBE AO CREDOR. EXEGESE DO ART. 798 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064056-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025, grifei). Assim, indefiro o pedido. 2. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensas de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual indefiro o pedido em questão. 3. Com relação ao sistema de busca junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC), o exequente, em geral, pretende investigar casamento ou união estável dos devedores, visando viabilizar penhora de 50% dos bens de eventual cônjuge ou companheiro(a). Trata-se, contudo, de base de dados disponível ao cidadão, sendo desnecessária e desarrazoada a pretensão de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça possui entendimento de que: (...) Podendo a própria parte ter acesso a sistemas de consulta que lhe possam interessar, resta algo despropositado o uso da força de trabalho dos servidores da Justiça, de regra reduzida frente ao vulto da demanda forense, na realização de diligências para as quais desnecessária a efetiva intervenção do Poder Judiciário. (Agravo de Instrumento n. 5049867-62.2022.8.24.0000, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 17.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NA QUAL FORAM INDEFERIDAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PESQUISA A PARTIR DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO ULTERIOR NOS AUTOS DE ORIGEM RECONSIDERANDO A DECISÃO RECORRIDA NO TÓPICO.CONSULTA POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (CRC). DESCABIMENTO. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. SOLICITAÇÃO DO EMPREGO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). IMPOSSIBILIDADE. FERRAMENTA QUE ESTÁ ATRELADA À INVESTIGAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RESTRITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PERSEGUIDA INVESTIGAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (CCS-BACEN). CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. SISTEMA RELEVANTE PARA SE BUSCAR INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA SUA ADOÇÃO REFERENDADA EM PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTA CASA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053623-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2024). Assim, indefiro o pedido. 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.