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5005456-34.2026.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005456-34.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSE DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, em que a impetrante requer, em sede liminar e ao final, o reconhecimento do direito de não incluir os valores pagos a seus empregados a título de “dobras” ou “dobras offshore” e “folgas não gozadas” ou “folgas indenizadas” na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/RAT/SAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros, bem como o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos da Taxa SELIC, após o trânsito em julgado. A impetrante sustenta que atua no agenciamento marítimo e possui empregados que trabalham embarcados, submetidos a regimes de embarque e folga previstos em acordos coletivos de trabalho. Afirma que os instrumentos coletivos estabelecem, em regra, regime de trabalho de 1x1, com períodos de embarque seguidos de períodos de folga, e fixam período máximo de embarque de 42 dias. Segundo a impetrante, as “dobras” correspondem aos dias de embarque que excedem esse limite, enquanto as “folgas não gozadas” correspondem aos dias de descanso que deixam de ser usufruídos em razão da convocação do empregado para novo embarque. Alega que os pagamentos decorrem de situações excepcionais, como impossibilidade de rendição da tripulação, força maior, necessidades operacionais ou convocação antecipada para retorno ao trabalho. Sustenta que as parcelas não remuneram o trabalho ordinário nem constituem pagamento por horas extras, mas compensam a supressão do período de descanso, do convívio social e familiar e do regime de folgas. Informa que os pagamentos são registrados, entre outras, nas rubricas “DOBRAS GUARNICAO”, “DOBRA MARITIMO”, “DIFERENCAS DOBRA MARITIMOS”, “DOBRAS SINDMAR”, “FOLGAS INDENIZADAS SINDMAR”, “FOLGAS INDENIZADAS SIMPLES GUARNICAO” e “FOLGA INDENIZADA”. A impetrante afirma que vem incluindo essas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/RAT/SAT/FAP e das contribuições destinadas a terceiros, em razão da exigência fiscal. Defende que a incidência tributária alcança apenas verbas remuneratórias, habituais e destinadas a retribuir o trabalho, não abrangendo parcelas eventuais e indenizatórias. Invoca o art. 195, inciso I, alínea “a”, e o art. 201, § 11, da Constituição Federal, os arts. 22, incisos I e II, e 28 da Lei nº 8.212/1991, o art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e os arts. 165, 167, 168, inciso I, e 170 do Código Tributário Nacional. Quanto à compensação, sustenta que os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores poderão ser compensados administrativamente, após o trânsito em julgado, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente no momento do encontro de contas e aplicados os acréscimos pela Taxa SELIC. Invoca, ainda, a Súmula nº 213 do Superior Tribunal de Justiça. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a tutela provisória de urgência supõe a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a impetrante vem se submetendo à sistemática de tributação aqui discutida há muitos anos, o que afasta os riscos receados. Assim, não vejo como deferir liminarmente a suspensão requerida, sem a oitiva da parte adversa. Além disso, uma vez constatada em sentença a não incidência da contribuição sobre os valores impugnados, haverá imediata suspensão de sua exigência, sendo certo que a compensação requerida só poderia ocorrer depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, providencie o recolhimento das custas processuais. Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias, no prazo legal. Dê-se ciência à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal. Servirá a presente como ofício. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal

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