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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAMPO MOURÃO · Ato ordinatório
AUTOR: LEANDRO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações, assim como por orientação do Juiz Federal, dou andamento ao feito, conforme segue.
1. A perícia está agendada.
Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço e nome do perito médico designado para atuação nesta Central de Perícias.
Endereço da Sala de Perícias da Central de Perícias da Subseção da Justiça Federal de Campo Mourão: Av. Irmãos Pereira, nº 1390, Bairro Centro, CEP: 87.300-010, Campo Mourão-PR.
2. A parte autora deverá comparecer munida de documentos pessoais (RG e CPF), bem como trazer sua CTPS.
3. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, ANTES da data de realização da perícia.
É recomendável, ainda, que traga no dia do exame pericial todos os exames de que disponha para a comprovação de sua incapacidade, para viabilizar a realização do ato mesmo no caso de eventual indisponibilidade de sistema.
4. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, conforme estabelecido no art. 465, § 1º, II do CPC, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM, sob pena de não ser analisado o pedido e recusado o acesso à sala de perícias.
5. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 20 (vinte) dias úteis, após a perícia.
6. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito.
Casos de pedido de redesignação pelo perito médico serão analisados individualmente.
7. Eventual não comparecimento sem prévia comunicação deverá ser devidamente justificado e a razão que deu causa a ausência adequadamente comprovada para que seja avaliada a viabilidade de marcação de nova data.
8. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON), sempre que houver probabilidade de acordo.
Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial.