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5005454-67.2026.8.21.0109

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005454-67.2026.8.21.0109/RS AUTOR: CLEIDE HOPPE RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando os documentos apresentados com a inicial, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. Outrossim, RECEBO A INICIAL, notadamente porque respeitadas as formalidades legais do art. 319 do CPC. Registro, desde logo, que eventual pedido de citação eletrônica da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp, fica desde já deferido, competindo ao Oficial de Justiça o seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais. Sem prejuízo, considerando que ao receber a inicial, nos moldes do ordenamento processual, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar a cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, § 3º do CPC), entendo que o feito deva ser encaminhado ao CEJUSC, que tem por objetivo implementar a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos (Resolução nº 125 do CNJ e Resolução nº 1026/2014-COMAG). No caso, em que pese a manifestação da parte autora pela não realização da audiência conciliatória, em face do disposto no art. 334, §4º, I e §5º, do CPC, remeta-se o feito ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Designada a sessão: a) a intimação do autor será feita na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). b) cite-se o réu para contestar e comparecer à sessão de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (art. 334 e §9º do CPC). O prazo de contestação, de 15 dias, será contado a partir da data da audiência (em não havendo acordo ou havendo acordo parcial - art. 335, inciso I, do CPC), salientando que, havendo pedido de cancelamento desta por parte do réu, apresentado com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º do art. 334, do CPC), o prazo contestacional decorrerá da data do protocolo de sua manifestação neste sentido (art. 335, II, do CPC). Nestas hipóteses, o Cartório Judicial procederá ao cancelamento da audiência, a fim de que os autos aguardem o respectivo prazo, com posterior conclusão. Do mandado também deverá constar a advertência ao réu de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), assim como de seus procuradores, nos moldes do art. 334, §§ 9° e 10º do CPC. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionada com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Caso não tenham sido informados os endereços eletrônicos, intimem-se as partes e seus procuradores para que informem, consoante artigo 270 do CPC c/c art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006. Caso as partes sejam pessoas jurídicas, deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC (ENUNCIADO nº 53 do FONAMEC). Dos honorários do conciliador/mediador A) Não havendo acordo ou entendimento, fixo a remuneração em 1 URC na conciliação e em 2 (duas) URCs na mediação, independentemente do número de sessões e do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) (havendo mais de um profissional, o valor será rateado), devendo o pagamento ser realizado mediante pix ou depósito, conforme dados bancários informados na certidão confeccionada pelo CEJUSC ou no termo confeccionado pelo(s) profissional(is) que realizar(em) a sessão. B) Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n. 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), a fim de remunerar o trabalho desenvolvido pelo profissional designado para presidir a sessão. Registro que o adimplemento da quantia acima indicada (item A ou B) incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça, caso em que os valores relativos à parte beneficiária serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P. Caso a parte requerida ainda não tenha sido citada e/ou constituído procurador(a) e fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça (renda inferior a cinco salários mínimos), deverá solicitar esse benefício durante a sessão, pedindo a ser consignado em ata, e comprovar seus rendimentos em audiência, ou até 10 dias posteriores, o que a isentará do pagamento dos honorários, se for o caso. DESIGNADA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, CITE-SE O RÉU, NA FORMA DO ART. 334 DO CPC. Não obtendo as partes a solução consensual do conflito, e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente “PETIÇÃO” são direcionados ao localizador do sistema “PETIÇÃO”, sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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