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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005454-39.2018.4.03.6105 AUTOR: LUCIO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BARBOZA DE CARVALHO - SP312959-A ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA BACHIAO SILVA ROSSI ELIAS - MG191074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor (ID 468723540), em face da sentença ID 431669755. Aduz o embargante ter a sentença incorrido em omissão ao deixar de enquadrar, por categoria profissional, os períodos de 13/09/1988 a 19/12/1988 e 05/06/1989 a 06/06/1991; por não ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, bem como contradição por ter estendido o reconhecimento da especialidade somente até 13/11/2019. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que só cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Os documentos constantes dos autos foram apreciados e suficientes para o convencimento do juízo, conforme fundamentado na sentença: "Quanto aos períodos de 13/09/1988 a 19/12/1988 e 05/06/1989 a 06/05/1991, o autor anexou aos autos sua CTPS (ID 8996702 - Pág. 3), que afiança sua função de servente em construção civil nos interregnos mencionados. A atividade de servente não encontra previsão legal para enquadramento por categoria profissional, motivo pelo qual deixo de reconhecer a especialidade dos períodos”. No tocante à omissão acerca da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, constou expressamente na sentença: “Em que pese o autor possuir tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que não houve pedido, o que impossibilita a concessão de benefício diverso do requerido. Em situação análoga, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "não há falar na análise de eventual direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; o pedido do autor restringiu-se à aposentadoria especial, não tendo sido requerida, em momento algum, a concessão, ainda que de forma subsidiária, de aposentadoria por tempo de contribuição; a resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu (princípio da adstrição ou congruência) (TRF-3 - ApCiv: 00174568920154039999, Relator.: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/11/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)”. Assim, a inconformidade com a decisão deve ser apresentada em recurso próprio, ante a restrição do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Quanto ao reconhecimento do tempo especial após 13/11/2019, com razão o embargante, uma vez que a EC 103/19 vedou somente a conversão do período especial em comum. O PPP (ID 31517105 - Pág. 1/2) emitido em 07/04/2020, atesta a exposição do autor aos agentes químicos (etanol, benzeno, gasolina, biodiesel, óleos lubrificantes, fluidos, aditivos) de 12/11/2010 até a data da emissão. Portanto, reconheço a especialidade do período de 12/11/2010 a 07/04/2020. Considerando o pedido de reafirmação da DER, com a soma dos períodos especiais de 01/03/2007 a 01/06/2010 e 12/11/2010 a 07/04/2020, o autor não preenche tempo especial suficiente para a concessão do benefício pretendido, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. Ante todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o INSS a homologar o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/03/2007 a 01/06/2010 e 12/11/2010 a 07/04/2020, para o fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria especial. Diante da sucumbência recíproca e da vedação à compensação dos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Diante da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Pub. Int.”