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TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005452-62.2026.4.04.7010/PR AUTOR: JEANE MARA VIEIRA SOARES ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO TOMADON DA SILVA (OAB PR027917) ADVOGADO(A): LUANA BENELI DE SOUZA CAMPOS (OAB PR090788) ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO FALBOT TOMADON (OAB PR134772) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por JEANE MARA VIEIRA SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 242.728.562-0, com DER em 12/06/2026). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/11/1990 a 22/05/1993; 07/05/1993 a 07/04/1994; 12/04/1994 a 06/04/1995; 01/06/1995 a 31/10/1995; 25/02/1998 a 03/07/1998; 03/11/1998 a 31/03/2005, 01/02/2006 a 27/03/2008; 26/10/2009 a 12/10/2016, convertendo-os em comum com adicional de 40%. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.455,69 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia integral (capa a capa) de sua CTPS; b) comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro. Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado. 3. Da Gratuidade da Justiça Diante da autorização constante na procuração (evento 1, PROC6) aliada ao pedido constante na petição inicial, e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 4. Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 5. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. 6. Havendo pedido de produção de provas diversas, retornem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, ausentes requerimentos nesse sentido, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.
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