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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005452-50.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: JORGE FERREIRA
ADVOGADO(A): ENIO JOÃO AGNES (OAB RS024732)
ADVOGADO(A): CARLAINE JOANE GAERTNER (OAB RS094849)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo.
2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.
3. Caso o advogado pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado.
4.1. Quanto às provas, o padrão deste Juízo é o seguinte:
Com relação à cópia da reclamação trabalhista, considerando sua extensão, cabe à parte autora confirmar se foram acostadas as seguintes peças relevantes e indicar precisamente (em evento, documento e página) onde se encontram, devendo juntar tabela com as seguintes informações:
Elementos de prova da reclamação trabalhistaEvento, pág.
Petição inicial e prova documental que a instruiu
Evento XX, p. XX
Contestação, se houver, juntamente à prova documental que a instruiu
Ata de audiência
Sentença
Sentença de embargos de declaração (se houver)
Acórdãos (se houver)
Certidão de trânsito em julgado
Cálculos de liquidação
Decisão que homologou os cálculos
Certidão ou documento equivalente que demonstre o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos
5. A partir disso, cientifico o(a) autor(a) quanto à conveniência de complementação do acervo documental, especialmente quando a documentação não guarde correspondência com o entendimento perfilhado por este Juízo, em atenção a seu ônus probatório sobre os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC).
Nesse sentido, esclareço que os documentos comprobatórios devem ser aferidos pela parte autora como efetivamente presentes nos autos, ciente de que o processo será julgado com base na prova coligida administrativamente e, se admitida, também judicialmente, independentemente de nova intimação do Juízo.
Consigno que a presente intimação se restringe às hipóteses excepcionais em que, presente o interesse de agir de acordo com a tese do Tema nº 1.124 do STJ, seja admitida a juntada de documentos complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa. Não se refere, portanto, a casos em que ausente o interesse processual, nem a elementos essenciais para a concessão do benefício que deveriam ter sido previamente submetidos ao exame do INSS na esfera administrativa. Nessas circunstâncias, a parte autora deverá avaliar a necessidade de veiculação de novo requerimento administrativo em que apresente à autarquia os elementos de prova essenciais para a concessão, não se fazendo possível a sua consideração no julgamento da lide na presente ação.
6. Prazo para cumprimento das medidas acima determinadas quanto à complementação da prova e ao preenchimento das tabelas dos pedidos: 30 (trinta) dias.
7. Documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação: cientifica-se que, caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado, sem a adequada justificativa, conforme acima explicitado, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, caput e parágrafo único, c/c arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ante o indeferimento da petição inicial ou pela ausência de pressupostos de constituição e validade do processo.
8. Com a juntada da documentação, cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas, ou apresentar proposta de conciliação, tudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a contestação, abra-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para réplica (CPC, arts. 338, 339, 343, § 1º, 350 e 351).
Após a réplica, venham os autos conclusos para despacho saneador.
No caso específico de não ser dispensada a realização de prova testemunhal, a audiência de instrução e julgamento será realizada, mediante ulterior determinação do Juízo. Nesse caso, a designação será procedida pela Secretaria, assim que houver a pauta disponível, ficando deferido às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas, a serem ouvidas em audiência, cientes de que deverão providenciar por conta própria a intimação dos depoentes, na forma do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as partes ficam cientes de que os depoimentos serão registrados por meio de gravação fonográfica. Ainda, em sendo o caso, já fica determinada de ofício, com fundamento no artigo 385 do CPC, a tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 dias, após a réplica.
9. Havendo eventual pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, deve-se observar que o seu deferimento, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, requer a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcance da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória pleiteada nos autos, não bastando para tanto o caráter alimentar do benefício.
Dessa forma, entendo que, em análise preliminar, notadamente em face do princípio da presunção de legitimidade dos atos estatais, tenho que deve ser prestigiada a conclusão administrativa do INSS, a qual negou a concessão/restabelecimento/revisão do benefício à parte demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de futura reapreciação em sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.