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5005451-21.2026.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005451-21.2026.8.24.0080/SC IMPETRANTE: BANNY'S CABELEIREIROS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CASTANHO LOPES (OAB SP312139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BANNY’S CABELEIREIROS LTDA. em face de ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Xanxerê, consubstanciado no indeferimento de pedido de reconsideração e na manutenção da negativa de autorização sanitária para exploração da atividade de bronzeamento artificial com finalidade estética, mediante equipamentos emissores de radiação ultravioleta. A impetrante sustentou, em síntese, que a Resolução RDC n. 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária não lhe seria aplicável, pois a sentença proferida no processo n. 0006475-34.2010.4.03.6100, que declarou a nulidade do ato normativo em relação às empresas autoras, alcançaria também suas filiais. Alegou que essa extensão foi reconhecida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento n. 5015283-79.2025.4.03.0000 e comunicada aos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária por meio do Ofício Circular n. 3/2026/SEI/COFIS/GIPRO/GGFIS/DIRE4/ANVISA. Requereu, em caráter liminar, que a autoridade coatora seja compelida a emitir o alvará sanitário e se abstenha de aplicar sanções administrativas, promover a interdição do estabelecimento ou apreender os equipamentos de bronzeamento com fundamento na RDC n. 56/2009. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A competência para processar e julgar a presente demanda pertence à Justiça Federal. Embora o ato administrativo impugnado tenha sido formalmente praticado por autoridade municipal, a pretensão deduzida não se limita ao controle da regularidade de procedimento administrativo local ou ao exame de requisitos municipais para a expedição de alvará sanitário. A causa de pedir está diretamente assentada na alegada inaplicabilidade da Resolução RDC n. 56/2009, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como no alcance subjetivo de título judicial constituído em demanda da qual a autarquia federal participou. Com efeito, o acolhimento da pretensão pressupõe definir se a sentença proferida no processo n. 0006475-34.2010.4.03.6100 alcança a filial da impetrante localizada no Município de Xanxerê; se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento n. 5015283-79.2025.4.03.0000 alterou a situação jurídica desse estabelecimento; se a ressalva estabelecida naquele julgamento em relação às filiais que ajuizaram demandas próprias incide na hipótese; se o Ofício Circular n. 3/2026 da ANVISA possui caráter vinculante e impõe à autoridade sanitária municipal a emissão do alvará; e se a RDC n. 56/2009 permanece válida e aplicável à unidade da impetrante situada em Xanxerê. A resolução adotada pelo Município, portanto, não constitui apenas fundamento normativo remoto do ato administrativo. Sua eficácia em relação à impetrante representa o núcleo da controvérsia, de modo que eventual decisão judicial produzirá efeitos diretos sobre a esfera jurídica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia federal responsável pela edição, interpretação e fiscalização do referido ato normativo. A ANVISA possui, assim, interesse jurídico direto na causa e deve integrar a relação processual, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A conclusão é reforçada pelo histórico da controvérsia entre as partes. Na ação n. 5011751-66.2023.4.04.7202, a própria impetrante demandou contra o Município de Xanxerê, buscando a declaração de nulidade de ato administrativo que impedia a exploração da atividade de bronzeamento artificial, a desinterdição dos equipamentos e a abstenção de sanções fundadas na RDC n. 56/2009. Naquela demanda, após o declínio da competência estadual, o Juízo Federal reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão da ANVISA no polo passivo, declarando, ainda, a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo Estadual. A sentença federal julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Município de Xanxerê e a ANVISA. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso da autora, reafirmando que a controvérsia acerca da validade e dos efeitos da RDC n. 56/2009, inclusive quanto à extensão do título judicial às filiais da Banny’s Cabeleireiros Ltda., insere-se na competência da Justiça Federal. O fato de o presente mandado de segurança se voltar contra novo ato administrativo municipal não altera essa conclusão, pois a pretensão continua a depender da definição da eficácia subjetiva de título judicial formado contra a autarquia federal e da aplicabilidade de norma administrativa por ela editada. Além disso, o fundamento superveniente invocado pela impetrante consiste precisamente em acórdão proferido por Tribunal Regional Federal no âmbito do cumprimento daquele título e em ofício expedido pela própria ANVISA. Não se mostra possível examinar tais questões sem reconhecer o interesse jurídico da autarquia federal. Consoante o art. 45 do Código de Processo Civil, intervindo a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas ou fundações, os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso. Por sua vez, o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e que, acolhida a questão, os autos serão remetidos ao Juízo competente. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e nos arts. 45 e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Como corolário, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Chapecó/SC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Outros

    Processo 5005451-21.2026.8.24.0080 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 09/09/2026.

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