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5005450-50.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005450-50.2026.4.02.5005/ES AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796) ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936) ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte. Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória.

  2. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005450-50.2026.4.02.5005/ES AUTOR: DEBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO DE SÁ DAL COL (OAB ES017796) ADVOGADO(A): CAIO DE SÁ DAL COL (OAB ES021936) ADVOGADO(A): RUBENS LARANJA MUSIELLO (OAB ES021939) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Anulatória de Débitos Fiscais, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência liminar, movida por DÉBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a desconstituição de sua corresponsabilidade tributária referente a 15 (quinze) inscrições em dívida ativa da União, que perfazem o montante consolidado de R$ 800.760,98 (oitocentos mil e setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), consubstanciadas nas CDA nº 72 2 25 002368-20, CDA nº 72 2 24 008792-06, CDA nº 72 2 23 003136-18, CDA nº 72 2 23 000341-40, CDA nº 72 6 23 000637-85, CDA nº 72 6 22 001997-31, CDA nº 72 2 21 006042-01, CDA nº 72 2 21 005294-04, CDA nº 72 6 21 012013-20, CDA nº 72 2 21 004443-36, CDA nº 72 6 21 010085-98, CDA nº 72 2 21 003786-00, CDA nº 72 6 21 008876-01, CDA nº 72 2 22 000658-50 e CDA nº 72 6 21 015226-31, originadas de obrigações tributárias da empresa devedora principal CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A (em recuperação judicial), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 1, INIC1, fls. 1-21; evento 1, RELT5, fls. 1-3). Alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança e a negativação de seu nome decorrentes do redirecionamento administrativo promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no bojo do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR nº 000.114.002.928-8), o qual imputou à demandante corresponsabilidade no período de 31/01/2020 a 17/01/2023 fundamentando-se exclusivamente em informações cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), sob a alegação de inadimplemento de tributos retidos na fonte. Aduz que jamais figurou como acionista, titular de quotas ou administradora societária com poderes de gestão financeira da sociedade anônima devedora principal, havendo atuado inicialmente entre 05/06/2017 e 29/12/2019 como mera prestadora de serviços de consultoria hospitalar por meio de sua pessoa jurídica e, subsequentemente, a partir de 02/01/2020, sob vínculo empregatício estritamente celetista no cargo formal de Diretora Superintendente com atribuições meramente executivas e operacionais expressamente subordinadas às diretrizes do Conselho de Administração e da Presidência, sem autonomia decisória sobre o recolhimento de tributos, emissão de cheques, contratação de empréstimos, movimentação bancária ou alienação patrimonial. Sustenta ainda que a partir de novembro de 2022 foi afastada de suas rotinas com a assunção da área administrativa por terceiro designado pela Diretoria Clínica, vindo a ser acometida por grave diagnóstico oncológico (carcinoma ductal invasor de mama) que exigiu tratamentos cirúrgicos e quimioterápicos complexos com total incapacidade laboral até a formalização de seu desligamento a pedido em junho de 2025, restando manifesta a ausência de excesso de mandato, fraude, dolo ou dissolução irregular que pudessem legitimar a quebra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a exigibilidade das cobranças fiscais e obstar atos constritivos patrimoniais, protestos de certidões e inscrições em cadastros restritivos de crédito como CADIN, SERASA e SCPC, com a consequente expedição de certidão de regularidade fiscal. Em síntese, é o Relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela demandante em sua peça vestibular. O ordenamento jurídico pátrio assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, bem como dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de requerimento formulado por pessoa natural, milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida nos autos, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado indeferir a benesse apenas quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que infirmem a alegada carência de recursos (evento 1, DECLPOBRE4, fl. 1). No caso concreto, o acervo documental carreado aos autos corrobora de forma cabal a incapacidade financeira da autora para suportar as custas processuais e a taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Consoante se infere do extrato de concessão e histórico de créditos previdenciários, a requerente é pessoa aposentada por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos líquidos mensais da ordem de R$ 5.031,61 (cinco mil e trinta e um reais e sessenta e um centavos), verba de natureza eminentemente alimentar que constitui sua fonte de subsistência ordinária (evento 1, DOC4, fl. 23). Ademais, o exame da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) evidencia que a autora auferiu rendimentos tributáveis anuais que totalizaram R$ 14.961,98 (quatorze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), ao passo que declarou despesas médicas comprovadas com consultas e planos de saúde no montante de R$ 18.743,38 (dezoito mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), superando a totalidade de seus rendimentos tributáveis anuais declarados (evento 1, DOC4, fls. 7, 10). Soma-se a esse panorama a existência de dependência econômica de sua genitora, idosa com 88 anos de idade, expressamente arrolada no comprovante fiscal e que demanda cuidados permanentes de saúde (evento 1, DOC4, fls. 7, 10), bem como o fato de a demandante encontrar-se em acompanhamento médico de enfermidade oncológica de elevada complexidade (neoplasia maligna de mama) associada a lúpus eritematoso sistêmico, moléstias graves que exigem aportes financeiros contínuos para medicamentos e consultas especializadas (evento 1, LAUDO8, fls. 3, 6, 7, 14, 15). Por fim, a constatação de titularidade de um imóvel residencial financiado perante a Caixa Econômica Federal e onerado por saldo devedor que alcança R$ 65.744,81 não afasta a hipossuficiência, dada a manifesta ausência de liquidez imediata de tal bem frente à desproporção do valor da causa (evento 1, DOC4, fls. 11, 17). Dessarte, devidamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros nos moldes do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o DEFERIMENTO do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora. 2.2. Do Pedido de Tutela de Urgência: Probabilidade do Direito e Presunção dos Atos Administrativos Passa-se ao exame do pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado com o fito de suspender a exigibilidade das obrigações fiscais consubstanciadas nas 15 (quinze) Certidões de Dívida Ativa cobradas em face da autora e desconstituir os efeitos de seu apontamento como corresponsável tributária perante os órgãos de proteção ao crédito e a Fazenda Nacional. A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a coexistência de dois requisitos cumulativos e indispensáveis, expressamente previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo legal. Em matéria tributária, a concessão de provimento liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional opera como causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressa disposição do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Em cognição sumária inaudita altera parte, o julgador deve proceder a um cuidadoso cotejo entre a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos fiscais e as Certidões de Dívida Ativa e a consistência das provas documentais pré-constituídas apresentadas pelo administrado para elidir liminarmente a imputação de responsabilidade tributária pessoal. No plano material, a responsabilidade de terceiros pelos débitos tributários de pessoa jurídica de direito privado rege-se estritamente pelas balizas traçadas pelo Código Tributário Nacional. Com efeito, a regra geral de sujeição passiva consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica enquanto contribuinte que pratica o fato gerador tributário, admitindo-se a responsabilização pessoal dos gestores apenas nas hipóteses excepcionais e taxativas delineadas no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, o qual exige a prática inequívoca de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatuto. Tal disciplina harmoniza-se plenamente com o regramento societário das sociedades por ações, estabelecido no art. 158, caput e incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976, que afasta a responsabilidade pessoal dos administradores pelas obrigações regulares contraídas pela companhia, ressalvando unicamente a atuação dolosa, culposa ou com violação direta à lei ou ao estatuto social. Nesse diapasão, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumular de que a mera inadimplência ou falta de recolhimento pontual do tributo devido pela pessoa jurídica não basta para justificar a transferência automática de responsabilidade aos administradores, impondo-se a inequívoca comprovação de ato abusivo ou fraudulento de gestão: SÚMULA STJ nº 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A orientação firmada no âmbito da jurisprudência pátria estabelece que a responsabilização tributária de administradores exige a efetiva demonstração de dois requisitos indeclináveis: o exercício efetivo de poderes de gerência e administração financeira da sociedade à época da ocorrência dos fatos geradores e a prática de ato ilícito qualificado (excesso de mandato ou infração expressa à lei ou ao estatuto), não se prestando para tanto a mera qualificação formal do sujeito em cadastros fiscais desacompanhada de autonomia gerencial concreta. No caso em apreço, a análise acurada dos documentos anexados à petição inicial revela elementos probatórios pré-constituídos robustos e aptos a infirmar, neste juízo de delibação perfunctória, a presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal emanado no bojo do PARR nº 000.114.002.928-8 (evento 1, NOT6). Com efeito, colhe-se da própria notificação administrativa expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que a corresponsabilização da autora pelos débitos fiscais da Casa de Saúde Santa Maria S/A (no período de 31/01/2020 a 17/01/2023) decorreu exclusivamente da constatação de que seu nome constava cadastrado no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o título de administradora, sem que o órgão fazendário tenha apontado, no referido ato, qualquer elemento indiciário concreto de efetivo exercício de gestão financeira ou de atos deliberados de apropriação ou desvio praticados pela demandante (evento 1, NOT6, fls. 1-3). Em contrapartida, os contratos e documentos funcionais colacionados pela autora demonstram, em tese, que sua atuação profissional junto à sociedade hospitalar devedora sempre esteve circunscrita a funções de caráter operacional e técnico-administrativo, sem autonomia financeira ou representação societária plena. De fato, no período contratual anterior a janeiro de 2020, a requerente prestou serviços de consultoria por meio de pessoa jurídica, cuja avença, em tese, submetia expressamente todas as diretrizes e previsões orçamentárias à aprovação prévia do Conselho de Administração da companhia (evento 1, CONTR7, fls. 8-17, 23). Da mesma forma, a contratação da autora sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 02/01/2020 para o cargo de Diretora Superintendente e a descrição de suas atividades constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestam que suas atribuições pareciam limitar-se a coordenar a rotina administrativa geral, o fluxo de compras, estoque e equipes de recursos humanos, sem outorga de poderes para assinar títulos de crédito, contrair empréstimos bancários, dispor de patrimônio social ou decidir soberanamente sobre a destinação e recolhimento de receitas tributárias (evento 1, CONTR7, fls. 6-7, 25-26). Some-se a isso o fato relevante de que, no período final compreendido na imputação fiscal (final de 2022 a 2023), a autora foi acometida por neoplasia maligna de mama em estágio invasivo, submetendo-se a sucessivas cirurgias mamárias (adenomastectomia bilateral), reconstruções cirúrgicas, quimioterapia adjuvante sistêmica e tratamento imunossupressor contínuo para lúpus eritematoso sistêmico, circunstâncias atestadas por farta documentação médica que impuseram seu afastamento laboral fático prolongado e culminaram na posterior formalização de seu pedido de demissão (evento 1, LAUDO8, fls. 3, 4, 5, 6, 8, 11, 14; evento 1, ATESTMED9, fls. 1-2). Tais circunstâncias afastam, a priori, a verossimilhança de que a autora exercesse a gerência financeira de fato da pessoa jurídica à época dos fatos geradores, revelando-se desprovido de lastro probatório o redirecionamento automático perpetrado unicamente com esteio em registro cadastral. Sobre a necessidade de demonstração inequívoca de poderes de gerência e a impossibilidade de responsabilização pessoal de diretor não sócio sem a caracterização de atos infracionais, colhe-se o precedente da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMENTA: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR NÃO SÓCIO. COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o coexecutado que, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ, fora incluído no polo passivo da execução fiscal. O agravante foi identificado como diretor da empresa executada à época da dissolução irregular, conforme extrato da Jucerja, mas apresentou documentação comprobatória de sua renúncia ao cargo antes da constatação do encerramento irregular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante, na qualidade de diretor não sócio, pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais da empresa com base na dissolução irregular; e (ii) verificar se a comprovação de sua renúncia anterior à dissolução irregular afasta sua responsabilidade tributária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a ilegitimidade passiva na execução fiscal, quando demonstrada de plano, conforme Súmula 393 do STJ.4. A execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio ou terceiro não sócio que exercia poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN e teses firmadas pelo E. STJ nos temas 962 e 981, em sede de recursos repetitivos.5. A renúncia do agravante foi regularmente comunicada e arquivada na Jucerja antes da constatação da dissolução irregular, afastando sua responsabilidade, pois não preenchidas as condições estabelecidas pela Corte Superior (temas 962 e 981).6. Diante da ausência de fundamento jurídico para sua permanência no polo passivo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do agravante e deferida sua exclusão da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio ou terceiro não sócio que exercia poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN e teses firmadas pelo E. STJ nos temas 962 e 981, em sede de recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Súmulas 393 e 435 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 962, REsp 1.377.019/SP, REsp 1.776.138/RJ e REsp 1.787.156/RS; STJ, Tema 981, REsp 1.645.333/SP, REsp 1.643.944/SP e REsp 1.645.281/SP; TRF2, Apelação Cível nº 0063851-04.2015.4.02.5106.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017759-54.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 17/03/2025, DJe 21/03/2025 17:29:04) Como se extrai da jurisprudência regional citada, a simples investidura formal em cargo diretivo de terceiro não sócio não autoriza a responsabilização tributária pessoal sem a demonstração fática do efetivo poder de gestão e da prática de ilícito tributário qualificado. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes, neste estágio embrionário, para demonstrar a densa probabilidade do direito vindicado pela autora, autorizando a concessão do provimento acautelatório. 2.3. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida Quanto ao segundo requisito legal, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se patente, concreto e iminente diante das circunstâncias fáticas documentadas. O montante global exigido em desfavor da demandante alcança a expressiva cifra de R$ 800.760,98 (oitocentos mil e setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), consubstanciado em 15 (quinze) inscrições em dívida ativa da União, a maioria delas já em fase de cobrança executiva ajuizada. A manutenção da autora na condição de corresponsável tributária expõe seu patrimônio pessoal à iminência de medidas constritivas gravosas, tais como penhoras de ativos financeiros via sistemas conveniados, bloqueios patrimoniais, protestos de títulos e apontamentos em cadastros restritivos de crédito como CADIN, SERASA e SCPC. Tais restrições produzem abalo substancial à esfera financeira de uma pessoa física aposentada, que aufere proventos de R$ 5.049,24 mensais e enfrenta situação de extrema vulnerabilidade em virtude de tratamento oncológico de alto custo e de dependência econômica de sua genitora idosa. A submissão da autora a atos de expropriação patrimonial por dívidas societárias de vulto manifesto, antes do julgamento final da demanda e sob fundada dúvida acerca de sua legitimidade passiva tributária, comprometeria diretamente o custeio de seus tratamentos de saúde e subsistência básica, configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No tocante à reversibilidade dos efeitos da tutela, constata-se a estrita observância do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão da exigibilidade dos créditos em face da requerente possui caráter eminentemente provisório e acautelatório, não implicando extinção da obrigação tributária nem obstando a regular persecução executiva contra a devedora principal CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A. Caso a presente ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, a Fazenda Nacional poderá restabelecer integralmente a cobrança contra a demandante, com todos os consectários legais, preservando-se a higidez do erário. Presentes, pois, os pressupostos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil e a hipótese suspensiva do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, impõe-se a concessão do provimento liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por DÉBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para: b.1) DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, em relação exclusiva à autora DÉBORA APARECIDA MARQUES DE OLIVEIRA (CPF nº 147.121.348-01), dos débitos tributários materializados nas Certidões de Dívida Ativa CDA nº 72 2 25 002368-20, CDA nº 72 2 24 008792-06, CDA nº 72 2 23 003136-18, CDA nº 72 2 23 000341-40, CDA nº 72 6 23 000637-85, CDA nº 72 6 22 001997-31, CDA nº 72 2 21 006042-01, CDA nº 72 2 21 005294-04, CDA nº 72 6 21 012013-20, CDA nº 72 2 21 004443-36, CDA nº 72 6 21 010085-98, CDA nº 72 2 21 003786-00, CDA nº 72 6 21 008876-01, CDA nº 72 2 22 000658-50 e CDA nº 72 6 21 015226-31; b.2) DETERMINAR À UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão/baixa de eventuais apontamentos restritivos em nome e CPF da autora perante o CADIN, SERASA, SCPC e cartórios de protesto de títulos vinculados às aludidas CDAs, bem como se abstenha de promover ou dar prosseguimento a atos expropriatórios em execuções fiscais direcionados à pessoa da autora decorrentes de tais títulos, até ulterior deliberação judicial; b.3) DETERMINAR que a ré expeça, caso não existam outros impedimentos fiscais estranhos a estas inscrições, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em favor da demandante, a teor do art. 206 do Código Tributário Nacional. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes.

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