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TRF2 · 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005449-75.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JACQUELINE LINDOLFO MARINATO MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA FELICIANO DOS SANTOS (OAB RJ128265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição cujo recebimento a autora requer seja feito como Medida Cautelar incidental, na qual pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, atribuindo-se efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário no ponto em que o acórdão determinou a cessação do benefício por incapacidade temporária; o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária anteriormente implantado em cumprimento à sentença de primeiro grau, mantendo-se a prestação até ulterior deliberação ou julgamento definitivo do recurso; sucessivamente, caso se entenda não ser possível o imediato restabelecimento, seja determinada a manutenção dos efeitos da tutela anteriormente concedida pela sentença até o julgamento definitivo da controvérsia. Esta Turma, em julgamento proferido em 14/07/2026, deu provimento ao recurso do INSS e julgou improcedente o pedido autoral (evento 83, DESPADEC1). A autora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados (evento 98, DESPADEC1). Interpôs em seguida Recurso Extraordinário (evento 91, RECEXTRA1). Não há como acolher o pedido, eis que já encerrada a prestação jurisdicional pela Turma, que foi desfavorável à autora, não havendo que se falar em restabelecimento em cumprimento à sentença que foi reformada. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Publique-se no Djen. Intimem-se.
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