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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005448-86.2026.8.24.0041/SC
AUTOR: JOCIMAR DE DEUS BUENO
ADVOGADO(A): ALAN DE SOUSA PEREIRA (OAB DF050994)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o comprovante de residência juntados aos autos não está em nome da parte autora, INTIME-SE para autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os documentos abaixo, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia, inclusive de eventual extinção do feito1:
a) comprovante de residência atualizado2, em seu nome, emitido nos últimos 3 meses (fatura de água/esgoto, energia elétrica, telefone, internet, etc);
b) na hipótese de não possuir comprovante de residência em nome próprio e o comprovante de residência estar em nome de terceiro, deverá juntar igualmente declaração, sob as penas da lei, de que reside no local, devidamente assinada, ciente de sua responsabilização na hipótese de falsa afirmação.
Após, conclusos.
1. PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA AJUIZADA EM LOCAL ALEATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE1 "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi).2 O intuito do Código de Defesa do Consumidor é o de facilitar a defesa do hipossuficiente. Assim, inexistindo motivação para propositura da demanda de cunho consumerista no foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, não se justifica o ajuizamento em local em que há apenas sucursal da demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033324-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
2. Art. 4º da Lei n. 9.099/1995: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.