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5005448-64.2026.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005448-64.2026.4.03.6327 AUTOR: MARIA INES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO APARECIDO BARBOSA PIRES - SP434301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária consoante previsão do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme manifestação anexada aos autos, sob o ID 601374457, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento da presente ação e requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. De acordo com o Enunciado nº. 1 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, a “homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Isso porque, em sede de Juizado Especial Federal, a parte autora pode praticar unilateralmente outros atos que culminam na extinção do pedido sem análise do mérito, tais como a ausência à audiência, o não cumprimento de decisão e o não comparecimento à perícia, dentre outros, independentemente da participação ou concordância da parte contrária. Com fulcro nesse entendimento, acolho o pedido da parte autora para homologar o pleito de desistência. Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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