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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005447-12.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: LUCIANO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 41, DOC1 homologou, como incontroverso, o valor parcial de R$ 18.821,71 (07/2025), determinando, em seu item 5, que a parte exequente promovesse o cumprimento de sentença do valor remanescente, a ser calculado a partir de 08/2025.
Atendida a determinação no evento 61, DOC1, a parte exequente apresentou cálculo do remanescente no valor de R$ 687,25 (fevereiro/2026), referente aos descontos de IRPF ocorridos entre agosto e novembro de 2025 (evento 61, DOC2 e DOCs 3 a 7).
A decisão do evento 70, DOC1 intimou a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, com a advertência de que, não impugnado o cumprimento de sentença, seria expedido o requisitório correspondente ao valor não impugnado (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC).
Intimada (evento 72), com ciência tácita certificada em 10/04/2026 (evento 78), a executada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no evento 91.
O requisitório do evento 49.1 (nº 26500001639), transmitido ao Eg. TRF2 sob o nº 5043055-15.2026.4.02.9666, pago e liberado (evento 84) e efetivamente levantado pelo exequente e por sua patrona em 11 e 12/05/2026 (eventos 86 e 85), contemplou tão somente a parcela incontroversa apurada até julho de 2025, remanescendo pendente de requisição a parcela apurada no evento 61.
Quanto ao item 3 da decisão do evento 70, DOC1, a CEAB/DJ noticiou, no evento 81, DOC1, a inclusão da isenção de IRRF junto ao benefício NB 194.718.781-0, com efeito a partir da competência 05/2026, restando cumprida a tutela deferida na sentença.
Ante o exposto:
1. Homologo, por ausência de impugnação (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC), o valor remanescente de R$ 687,25, atualizado para fevereiro/2026 (evento 61, DOC2).
1.1. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento correspondente, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% indicado no contrato do evento 1, DOC7, em campo próprio da mesma requisição (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023), intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se à respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
4. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento.
5. Noticiado o depósito, dê-se ciência à parte exequente e venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.