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5005447-05.2017.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005447-05.2017.8.21.0008/RS EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): JESSICA SANCHES DOS SANTOS (OAB RS113956) ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A): MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A): CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A): CRISTIANE GABRIELA BRASIL MACHADO (OAB RS076334) ADVOGADO(A): JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) EXECUTADO: PRISCILA SANDIM SARDA ADVOGADO(A): Fabiano Juver Nogare (OAB RS081389) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 10% da remuneração líquida da devedora, sustentando que os ativos financeiros encontrados em pesquisas anteriores foram infrutíferos e que a executada ostenta capacidade financeira para suportar o desconto sem prejuízo de seu sustento (evento 158, PET1). A executada, devidamente intimada, manifestou-se no evento 167, OUT1. Alegou, em síntese, a impenhorabilidade de seus vencimentos com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou que exerce a função de professora municipal de educação infantil com remuneração modesta, possui duas filhas menores (uma com 16 anos e outra com 3 anos de idade) e que sua situação financeira é deficitária, necessitando residir com sua genitora para garantir a subsistência familiar. Juntou contracheque e certidões de nascimento. A exequente manifestou-se no evento 173, PET1, refutando as alegações da devedora e reiterando o pedido de penhora percentual sobre o salário da executada para a satisfação do crédito acumulado. Decido. Como regra geral, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que os salários, vencimentos e remunerações são impenhoráveis. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 excepciona a impenhorabilidade apenas para o pagamento de prestação alimentícia ou quando as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos mensais, hipóteses não verificadas no caso concreto. No caso examinado, a prova documental carreada aos autos demonstra que a realidade socioeconômica da executada inviabiliza a pretendida relativização. O contracheque (evento 167, CHEQ2) e as declarações fiscais obtidas via sistema Infojud (evento 152, INFOJUD1 e evento 152, INFOJUD2) revelam que a executada é professora municipal e aufere rendimento líquido mensal modesto. Ademais, as certidões de nascimento juntadas aos autos comprovam que a devedora possui duas filhas menores de idade sob sua dependência exclusiva. Por conseguinte, ausente a margem financeira necessária para suportar a constrição sem afetar o mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade salarial deve ser integralmente preservada, impondo-se o indeferimento do pedido de penhora de percentual dos vencimentos da executada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da executada formulado pela parte exequente. Intimem-se as partes desta decisão. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

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