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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 5005446-95.2024.8.13.0687 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CPF: 00.259.231/0001-14 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CPF: 37.395.399/0001-67 RECORRIDO(A): AILTON RODRIGUES ROCHA CPF: 553.769.836-68 RECORRIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. CPF: 37.395.399/0001-67 RECORRIDO(A): COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CPF: 00.259.231/0001-14 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ailton Rodrigues Rocha, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 551608242, proferido pela 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga, que deu provimento aos recursos inominados interpostos pelas instituições financeiras, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à restituição dos valores transferidos e à indenização por danos morais. O recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos X e XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, ao argumento de que as instituições financeiras teriam falhado na prestação dos serviços bancários e na adoção de mecanismos de segurança destinados à prevenção de fraudes. Afirma que o caso envolve fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central”, bem como supostas falhas na abertura e no monitoramento das contas destinatárias dos valores. Alega, ainda, que as instituições financeiras não teriam observado as normas do Banco Central e invoca a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau. É a síntese do necessário. DECIDO. Com a devida vênia, o recurso interposto não comporta seguimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 800 da repercussão geral (ARE 835.833/RG), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos Recursos Extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/95 que não demonstrem claramente: a) o prequestionamento de matéria constitucional; b) a repercussão geral da questão suscitada. No caso em tela, embora o recorrente indique os arts. 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, não demonstra que o acórdão recorrido tenha contrariado, de forma direta, preceito constitucional. A controvérsia, tal como posta, não possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que a solução da questão depende da análise da responsabilidade das instituições financeiras pela fraude, da existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários, da eventual culpa exclusiva ou concorrente do consumidor e da observância das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, especialmente aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na regulamentação do Banco Central do Brasil. Com efeito, a pretensão recursal está fundada, em grande medida, na alegação de que as instituições financeiras teriam descumprido o dever de segurança e os procedimentos de prevenção a fraudes, bem como na invocação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A análise de tais questões, contudo, não enseja o conhecimento do recurso extraordinário, por envolver matéria infraconstitucional. A alegação de ofensa aos arts. 5º, X e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal também não viabiliza o apelo extremo, pois eventual violação aos dispositivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma reflexa, mediante prévia interpretação das normas infraconstitucionais que regem a responsabilidade civil das instituições financeiras e as relações de consumo. Além disso, o recorrente pretende, em verdade, a revisão das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário e ao nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e os prejuízos alegadamente suportados. O acórdão recorrido consignou expressamente que as transferências foram realizadas pelo próprio consumidor, mediante utilização de seu aparelho celular e de suas credenciais, concluindo, a partir do conjunto probatório, pela inexistência de responsabilidade das instituições financeiras e pela configuração de culpa exclusiva da vítima. A pretensão de afastar tais conclusões demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A invocação da Súmula 479 do STJ igualmente não altera essa conclusão. Referido enunciado não constitui parâmetro constitucional para o cabimento do recurso extraordinário e, ademais, a verificação de sua eventual incidência no caso concreto pressuporia a análise das circunstâncias fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e da legislação infraconstitucional aplicável. Do mesmo modo, a existência de voto vencido no julgamento do recurso inominado não demonstra, por si só, a existência de questão constitucional com repercussão geral. O voto divergente apenas evidencia a existência de entendimento distinto acerca da valoração dos elementos constantes dos autos, não sendo suficiente para viabilizar o processamento do recurso extraordinário. Também não se verifica demonstração concreta da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O recorrente limita-se a afirmar, de maneira genérica, que a matéria possui relevância econômica, social, política e jurídica em razão do aumento das fraudes no sistema financeiro, sem demonstrar, de forma específica, a existência de questão constitucional que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, nos termos do art. 1.035 do CPC. Nessa linha, os fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, seja porque a controvérsia envolve matéria infraconstitucional, seja porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, ausente demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mostra-se inviável o processamento do recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao i. Juízo de origem, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Erica Climene Xavier Duarte Presidente da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga