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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005444-94.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: MARIA INEZ DE GODOY
ADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO C6 S.A., pela qual a parte autora postula a declaração de nulidade da contratação e indenização por danos materiais e morais.
Decido.
1. Da retificação do polo passivo.
Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação (evento 17) e a concordância expressa da parte autora em sede de réplica (evento 23), defiro a retificação do polo passivo. À Secretaria para que proceda à exclusão do BANCO C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e à inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) no polo passivo da presente demanda.
2. Gratuidade da justiça.
A Corte Especial do TRF da 4ª Região definiu que "faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social", nos seguintes termos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).
Destarte, considerando que os rendimentos da parte autora (evento 1, HISTCRE7) não ultrapassam o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 8.475,55, defiro a gratuidade da justiça.
3. Dos contratos impugnados e adequação do valor da causa.
Verifica-se que a parte autora impugna na petição inicial os contratos nº 01012350135, 145907396 e 145886674.
Contudo, o histórico de empréstimo apresentado com a inicial (evento 1, EXTR6) indica que apenas o contrato nº 010123501358 pertence ao Banco C6 Consignado S.A., sendo os demais vinculados a instituição financeira diversa que não compõe o polo passivo desta lide.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre a inclusão dos contratos nº 145907396 e 145886674 nesta demanda, promovendo a respectiva emenda à inicial para adequação dos pedidos e do consequente valor da causa, limitando-os à relação jurídica mantida exclusivamente com os réus presentes no processo.
4. Da comprovação do não recebimento dos valores.
Considerando que o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, HISTCRE7) comprova o vínculo da parte autora com o Banco Sicredi (Banco 748) para o recebimento de seu benefício previdenciário, e havendo comprovante de transferência (evento 17, DOC_IDENTIF5) do valor do empréstimo para a conta nº 63490-8, agência 2602, da referida instituição financeira, faz-se necessária a comprovação documental das alegações autorais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Sicredi (Banco 748, Agência 2602, Conta 63490-8), abrangendo o mês de abril de 2023 (data da transferência), a fim de comprovar o não recebimento da quantia mutuada.
Intimem-se. Cumpra-se.