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5005444-19.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5005444-19.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: EDIMINAS S/A EDITORA GRAFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS CPF: 19.207.588/0003-49 DECISÃO O Exequente requereu a suspensão por 90 (noventa) dias para a apuração de elementos essenciais ao andamento do feito. Contudo, considerando as circunstâncias atinentes ao caso, é perfeitamente possível a suspensão do feito com fulcro no art.40 da LEF c/c artigo 921, inciso III, do CPC. A Corregedoria Geral de Justiça baixou a Resolução 301/2015 que permite a baixa e arquivamento dos processos em que não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis. O Provimento nº 355/2018, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), dispõe, em seu art.345, que os processos judiciais poderão ser arquivados provisoriamente, com remessa ao arquivo, nos casos regulamentados em ato normativo próprio. Assim, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, DETERMINANDO a remessa dos autos ao arquivo, até manifestação da parte interessada, sujeitando-se a eventual prescrição. Dê-se ciência à Fazenda da presente suspensão, RESSALVANDO que desnecessária nova intimação acerca do fim da suspensão do processo, eis que decorre de solicitação do próprio exequente, não gerando qualquer nulidade, pois, trata-se de ato meramente ordinatório que não exige da parte a adoção de qualquer providência nova, persistindo o dever de impulsionar o processo. Suspender. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte

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