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TRF3 · 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005443-05.2020.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: G. S. D. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CLAUDIO ALBERTO NARANJO COKE - SP283179 DESPACHO Trata-se de inquérito policial, já arquivado, no qual restou pendente de destinação o valor de R$ 601,46 (ID 587996888), oriundo de bloqueio judicial via SISBAJUD (ID 584075495). ID 592349262: a defesa informa que permanecem apreendidos uma maquineta C6Pay, uma agenda de capa dura com anotações manuscritas, um aparelho celular da marca LG e três agendas/cadernetas com anotações manuscritas, cuja restituição requer. Passo a deliberar. Os bens foram apreendidos no curso da investigação então instaurada em face de G. S. D. S.. Considerando os fundamentos do pedido de arquivamento, observa-se que a investigação não logrou vincular G. S. D. S. à autoria do delito, havendo, ao contrário, indícios de que seu nome e dados pessoais foram utilizados por autor desconhecido para a prática dos fatos investigados. Nesse contexto, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão dos bens de sua propriedade. Assim, a restituição é medida que se impõe. SERVE ESTE DESPACHO COMO OFÍCIO à Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, com referência ao EPOL nº 2020.0091341 e ao Termo de Apreensão nº 1182817/2020, para que proceda à restituição a G. S. D. S. dos bens de sua propriedade ainda apreendidos, mediante termo, informando-lhe o local e a forma para retirada, e comunique a este juízo o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a representação de GILDETE para ciência. Após as expedições, retire-se o nome de GILDETE do polo passivo, certifique-se sobre ausência de outros bens e arquive-se o feito. São Paulo, data da assinatura ele (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
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