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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005440-36.2021.8.24.0025/SCAUTOR: OLINDO CONACO ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB SC024139) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo de evento 77, PED HOMOLOG ACOR1 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de suspensão do feito, este não merece acolhimento. Isso porque o acordo foi apresentado no âmbito do processo de conhecimento, fase processual em que não há previsão legal para suspensão em razão de avença destinada ao pagamento parcelado da obrigação, hipótese reservada, em regra, à fase executiva. Ademais, o próprio ajuste celebrado contempla expressamente as consequências do eventual inadimplemento, estabelecendo os consectários aplicáveis e os meios para satisfação do crédito. Assim, em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte interessada promover, oportunamente, o correspondente cumprimento de sentença, não se justificando a manutenção indefinida do processo de conhecimento em estado de suspensão. CANCELO a audiência aprazada. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95). Fixo a remuneração da Defensora Dativa nomeada em seu patamar máximo, no valor de R$ 700,02 (setecentos reais e dois centavos), consoante tabela de honorários atualizada, da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, a ser pago pelo Estado de Santa Catarina Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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