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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005438-42.2026.8.21.0068/RS REQUERENTE: OTAVIO INACIO JAHN ADVOGADO(A): NEUSA SCHNORRENBERGER (OAB RS115960) DESPACHO/DECISÃO Recebo o processo e ratifico os atos processuais anteriores. Trata-se de pedido de internação involuntária formulado por OTAVIO INACIO JAHN em face de NELSI HELENA ENGEROFF e MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS. O requerente narrou que convive em união estável há aproximadamente 5 (cinco) anos com a Sra. Nelsi, a qual é acometida por severo transtorno mental e comportamental decorrente do uso nocivo e crônico de substância psicoativa, enquadrando-se no diagnóstico de Síndrome de Dependência do Álcool (CID-10 F10.2). Referiu que o quadro clínico da favorecida evoluiu para um estágio de elevada gravidade, mostrando-se refratário ao manejo em âmbito domiciliar e ambulatorial. A paciente faz uso diário de bebida alcoólica (cachaça), associado à recusa reiterada e voluntária ao acompanhamento médico ambulatorial regular, bem como à adesão ao tratamento medicamentoso prescrito, incluindo antidepressivos. Evidencia, ainda, importante comprometimento da capacidade de crítica e de discernimento acerca da própria condição de saúde, com incapacidade de avaliar adequadamente os riscos aos quais se expõe. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a protegida seja encaminhada para internação compulsória, para estabilização de seu quadro clínico. Passo à apreciação do pedido de antecipação de tutela. Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida encontram-se descritos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, teço as seguintes considerações. O direito à saúde, de natureza fundamental (art. 6º da CF/88), é garantido mediante (i.) a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e (ii.) o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação (art. 196 da CF/88). No que diz respeito à competência, dispõe o art. 23 da Constituição Federal ser comum entre os Entes da Federação, que podem ser demandados solidariamente consoante remansosa jurisprudência. Ainda, cabe registrar a possibilidade legal de internação psiquiátrica compulsória por decisão judicial, nos moldes do art. 6º, inciso III, da Lei 10.216/01. Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça No caso, há fartos indícios da necessidade da internação compulsória na documentação que instrui a inicial. Destaca-se, em especial, o laudo subscrito por médica psiquiatra (evento 1, PARECER10), no qual consta expressamente a recomendação de internação psiquiátrica compulsória da Sra. Nelsi, como medida indispensável à preservação de sua vida e integridade física, bem como à proteção de terceiros potencialmente expostos aos riscos decorrentes de seu quadro clínico. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, portanto. Da mesma forma, há perigo de dano, bem como risco ao resultado útil do processo, pela própria natureza da demanda, uma vez que se trata de internação necessária para tratamento da saúde. As informações até aqui trazidas dão conta da exposição a situações de risco, tendo em vista os indícios de que o requerido recusa o tratamento proposto para o seu quadro de saúde. Assim, merece acolhimento o pedido liminar, para avaliação médica do paciente e, sendo o caso, a sua internação em hospital ou clínica especializada. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS que providencie a avaliação psiquiátrica de NELSI HELENA ENGEROFF, CPF: 645.868.550-53, no prazo máximo de cinco (05) dias. Decisão com força de ofício. Caso seja prescrita a internação, determino, desde logo, o encaminhamento para clínica/hospital psiquiátrico adequado ao tratamento, para fins de internação compulsória, enquanto perdurarem os sintomas que motivaram a hospitalização, sob pena de bloqueio dos valores necessários para tanto. Em sendo informada a data de avaliação, bem com a necessidade de internação, com a resposta acerca da vaga em estabelecimento de saúde, expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de condução, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a diligência; se necessário, será utilizada força policial, devendo ser requisitado, nessa hipótese, auxílio da Brigada Militar para o acompanhamento até a clínica/hospital indicado(a), onde deverá permanecer a critério da orientação médica. Citem-se, inclusive a requerida NELSI HELENA ENGEROFF, que deverá ser incluída no polo passivo. Agendadas as intimações eletrônicas.
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