Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005438-10.2026.8.21.0014/RS AUTOR: ROSANE RAMBO DULLIUS ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCELA ALMIRON VIEIRA (OAB RS089023) RÉU: ROSMARIA DULLIUS OYARZABAL ADVOGADO(A): DANIEL ARAÚJO MARTINI (OAB RS065469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré Rosmaria Dullius Oyarzabal apresentou contestação e reconvenção no Evento 28, requerendo, em caráter urgente, a revogação ou modificação da tutela provisória concedida no Evento 18. Sustenta ser cadeirante e depender da passagem existente pela Rua Dom Feliciano para ingressar e sair da residência em que vive. Afirma, ainda, que a autora teria colocado cadeado no portão utilizado para sua entrada e saída. Contudo, os documentos médicos juntados comprovam apenas a realização de acompanhamento reumatológico e a prescrição de tratamento medicamentoso, não havendo atestado ou relatório médico que demonstre a alegada limitação de mobilidade. As fotografias, embora aparentem retratar pessoa utilizando cadeira de rodas, não permitem identificar com segurança a pessoa fotografada nem demonstrar que a entrada situada na Rua Dom Feliciano constitui a única rota acessível à residência ocupada pela ré. Considerando que o pedido objetiva a modificação de tutela provisória já concedida e envolve circunstâncias fáticas ainda não suficientemente esclarecidas, mostra-se necessária a complementação da documentação, seguida da prévia manifestação da autora. Por sua vez, a ré formulou reconvenção, mas não atribuiu valor à pretensão reconvencional. Embora apresentada na própria contestação, a reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve observar os requisitos da petição inicial, inclusive quanto à indicação do valor da causa, conforme os arts. 292 e 343 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência econômica, em conjunto com a documentação apresentada, evidencia, neste momento, a impossibilidade de a ré suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, estão preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Além disso, a documentação pessoal demonstra que a ré possui mais de 60 anos, razão pela qual deve ser assegurada a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Por fim, mostra-se adequada a designação de audiência de conciliação, considerando a natureza familiar e patrimonial da controvérsia, a manifestação de interesse apresentada pela autora no Evento 16 e a possibilidade de solução consensual acerca do uso das áreas, das edificações existentes e da própria extinção do condomínio. Diante do exposto: a) defiro à ré Rosmaria Dullius Oyarzabal o benefício da gratuidade da justiça; b) defiro a prioridade de tramitação, procedendo-se às anotações necessárias; c) intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, apresente atestado ou relatório médico que comprove a alegada limitação de mobilidade, bem como croqui, fotografias ou outros elementos objetivos que permitam identificar a localização da residência por ela ocupada e os respectivos acessos; d) apresentada a documentação, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória e sobre os documentos que o instruem; e) cumpridas as determinações anteriores, ou transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos com urgência para reapreciação da tutela; f) intime-se, ainda, a reconvinte para que, no prazo de 15 dias, emende a reconvenção, atribuindo-lhe valor, sob pena de indeferimento; g) regularizada a reconvenção, intime-se a autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, bem como manifestar-se sobre a contestação e os demais documentos juntados no Evento 28; h) prossiga-se com as diligências destinadas à citação do corréu João Alberto Dullius, caso ainda não efetivada; i) após a citação de todos os réus, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo ser intimadas as partes e seus procuradores. Por ora, permanece vigente a tutela provisória concedida no Evento 18. Intimações eletrônicas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.