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5005438-10.2026.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5005438-10.2026.8.21.0014/RS AUTOR: ROSANE RAMBO DULLIUS ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCELA ALMIRON VIEIRA (OAB RS089023) RÉU: ROSMARIA DULLIUS OYARZABAL ADVOGADO(A): DANIEL ARAÚJO MARTINI (OAB RS065469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré Rosmaria Dullius Oyarzabal apresentou contestação e reconvenção no Evento 28, requerendo, em caráter urgente, a revogação ou modificação da tutela provisória concedida no Evento 18. Sustenta ser cadeirante e depender da passagem existente pela Rua Dom Feliciano para ingressar e sair da residência em que vive. Afirma, ainda, que a autora teria colocado cadeado no portão utilizado para sua entrada e saída. Contudo, os documentos médicos juntados comprovam apenas a realização de acompanhamento reumatológico e a prescrição de tratamento medicamentoso, não havendo atestado ou relatório médico que demonstre a alegada limitação de mobilidade. As fotografias, embora aparentem retratar pessoa utilizando cadeira de rodas, não permitem identificar com segurança a pessoa fotografada nem demonstrar que a entrada situada na Rua Dom Feliciano constitui a única rota acessível à residência ocupada pela ré. Considerando que o pedido objetiva a modificação de tutela provisória já concedida e envolve circunstâncias fáticas ainda não suficientemente esclarecidas, mostra-se necessária a complementação da documentação, seguida da prévia manifestação da autora. Por sua vez, a ré formulou reconvenção, mas não atribuiu valor à pretensão reconvencional. Embora apresentada na própria contestação, a reconvenção possui natureza de ação autônoma e deve observar os requisitos da petição inicial, inclusive quanto à indicação do valor da causa, conforme os arts. 292 e 343 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de insuficiência econômica, em conjunto com a documentação apresentada, evidencia, neste momento, a impossibilidade de a ré suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, estão preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Além disso, a documentação pessoal demonstra que a ré possui mais de 60 anos, razão pela qual deve ser assegurada a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. Por fim, mostra-se adequada a designação de audiência de conciliação, considerando a natureza familiar e patrimonial da controvérsia, a manifestação de interesse apresentada pela autora no Evento 16 e a possibilidade de solução consensual acerca do uso das áreas, das edificações existentes e da própria extinção do condomínio. Diante do exposto: a) defiro à ré Rosmaria Dullius Oyarzabal o benefício da gratuidade da justiça; b) defiro a prioridade de tramitação, procedendo-se às anotações necessárias; c) intime-se a ré para que, no prazo de 5 dias, apresente atestado ou relatório médico que comprove a alegada limitação de mobilidade, bem como croqui, fotografias ou outros elementos objetivos que permitam identificar a localização da residência por ela ocupada e os respectivos acessos; d) apresentada a documentação, intime-se a autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória e sobre os documentos que o instruem; e) cumpridas as determinações anteriores, ou transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos com urgência para reapreciação da tutela; f) intime-se, ainda, a reconvinte para que, no prazo de 15 dias, emende a reconvenção, atribuindo-lhe valor, sob pena de indeferimento; g) regularizada a reconvenção, intime-se a autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, bem como manifestar-se sobre a contestação e os demais documentos juntados no Evento 28; h) prossiga-se com as diligências destinadas à citação do corréu João Alberto Dullius, caso ainda não efetivada; i) após a citação de todos os réus, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, devendo ser intimadas as partes e seus procuradores. Por ora, permanece vigente a tutela provisória concedida no Evento 18. Intimações eletrônicas.

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