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5005437-98.2023.4.04.7010

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5005437-98.2023.4.04.7010/PR REQUERENTE: MARLI RICARDA SAVIO KUSEMBA ADVOGADO(A): VALQUIR CAMARGO (OAB PR115096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão no qual examinado direito a pensão por morte. É o relatório. Em exame o pedido de uniformização. Acerca dos paradigmas apresentados, não é possível aferir a autenticidade do seu inteiro teor, pois não foi juntada a respectiva cópia, nem houve a indicação de link válido para obtenção do acórdão. Assim sendo, aplicável a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). – grifo nosso. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Corte Nacional se posiciona: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DATA DE INÍCIO. ACÓRDÃOS DO STJ QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE TRAZIDA PELA QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU. ACÓRDÃOS DA TNU RELATIVOS A PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DISTRIBUÍDOS, NO SISTEMA EPROC, ANTES DE AGOSTO DE 2017. AUSÊNCIA DE CÓPIA OU LINK VÁLIDO QUE PERMITA A OBTENÇÃO DO INTEIRO TEOR NA INTERNET. QUESTÃO DE ORDEM 3 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1004251-48.2020.4.01.3502, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. CÓPIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO JUNTADA NEM INDICADO LINK VÁLIDO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 3/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002797-94.2022.4.05.8311, NAGIBE DE MELO JORGE NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/04/2025). Quanto à Súmula 63/TNU, o Pedido de Uniformização não comporta provimento. Com efeito, verifica-se não haver similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e referido paradigma. Vejamos. O óbito ocorreu em 02/04/2020. Portanto, o acórdão recorrido trata da hipótese fática e jurídica de reconhecimento de união estável à luz das alterações legislativas trazidas pela MP 871/2019 e pela Lei 13.846/2019, as quais exigem a comprovação da união estável através de início de prova material produzido em período não superior aos 24 meses anteriores ao óbito. Já o paradigma apresentado trata de fatos geradores anteriores à inovação legislativa acima referida, conforme se verifica do verbete sumulado: Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 18 de setembro de 2025, decidiu, à unanimidade, pela alteração do Enunciado da Súmula n. 63). Conclui-se, pois, que a hipótese fática e jurídica do paradigma é claramente dessemelhante daquela veiculada nos autos. Aplicável, portanto, na hipótese, a Questão de Ordem 22 da TNU, segundo a qual “é possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma”. Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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