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TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005437-48.2026.4.04.7122/RS AUTOR: DYONIS DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): FABIANE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB RS091334) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito "PROCEDIMENTO COMUM" proposta por DYONIS DA SILVA SOARES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e cujo objeto é obter o reconhecimento de ilicitude em movimentação financeira, a condenação à restituição dos respectivos valores e ao pagamento de indenização para reparar o dano moral sofrido. É o relato. Decido. Questão de ordem: Considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que o feito não trata de matéria vedada pela legislação (artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001), o processo deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Deve prevalecer o critério fixado pelo valor da causa, que, no caso em apreço (R$ 50.000,00), é inferior ao limite de 60 salários mínimos. 2. Sendo o valor da ação é inferior a sessenta salários mínimos, a competência do JEF para julgar a lide é absoluta. (TRF4 5008469-68.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/06/2018) (grifei) Retifique-se a autuação para o rito do Juizado Especial Federal Cível. Das questões agora decididas Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de não poder arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da antecipação de tutela A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso dos autos, não é possível inferir se houve fraude na transferência de valores realizada através de PIX da conta de titularidade da parte autora, ou mesmo concluir, desde logo, em caso positivo, pela responsabilidade da instituição financeira, porque, ao que tudo indica, há possibilidade de que a parte autora possa ter sido vítima de alguma espécie de golpe. É necessário, portanto, apurar as circunstâncias para se averiguar eventual falha na prestação de serviço ou fortuito externo, de forma que não é possível averiguar a probabilidade do direito nas alegações apresentadas pela parte demandante sem a vinda aos autos de informações pormenorizadas acerca da transação contestada, o que deve ser providenciado pela ré junto com a contestação. Embora a demandante afirme que comunicou imediatamente a instituição financeira, solicitando bloqueio, estorno e providências de segurança, o que não foi eficaz, culminando na perda integral do numerário, tratam-se de meros indícios de que as transações impugnadas possam ter sido realizadas mediante fraude, sendo relatos unilaterais. E, no caso dos autos, em que a parte autora pretende liminarmente o estorno dos valores transferidos em operação de PIX por alegada fraude, o provimento antecipatório tem natureza satisfativa e traz consigo risco de irreversibilidade da medida. Não havendo a presença dos requisitos da tutela de urgência, não há como se deferir a antecipação de tutela, devendo-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere trâmite do processo no rito sumário do juizado especial federal e por meio do eficiente sistema do processo eletrônico. Assim, indefiro a tutela provisória. Ônus da prova Da distribuição do ônus da prova A parte autora alega falha na prestação de serviço da parte ré ao não cancelar as transações efetuadas em situação em que foi vítima de golpe de engenharia social, e requer reparação pelos danos materiais e morais. No momento, não há motivos para inverter o ônus da prova, pois o autor informou que enviou pix aos golpistas, bem como a prova de ter contatado a CEF para cancelar as operações está na sua esfera de poderes e não da instituição financeira. Assim, indefiro, nesse momento, a inversão do ônus da prova. Do prosseguimento Anote-se a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e observando eventual inversão do ônus da prova já disciplinada nos autos, e prazo em que deverá dizer sobre a possibilidade de conciliação, nos termos da Portaria Conjunta nº 9/2022 do Sistema de Conciliação, da Corregedoria Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e da Caixa Econômica Federal. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Caso contrário ou após remessa ao CEJUSCON sem êxito na conciliação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias, conforme art. 350 do CPC, para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, justificando a sua necessidade, as quais deverão ser devidamente especificadas. Inexistindo necessidade de saneamento do feito, proceda-se à conclusão para julgamento.
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