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5005435-60.2026.8.08.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246375/ES (2026/0372352-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:SIRENIO AZEREDO ADVOGADOS:RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES009888 HORÁCIO DO CARMO DE OLIVEIRA - ES009273 ROGER COSTA RODRIGUES - ES023827 CLARA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES040958 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIRENIO AZEREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do HC n. 5005435-60.2026.8.08.0000, denegou a ordem (fls. 470-496). Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal do Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado na modalidade de dolo eventual, relacionado a acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2025. A denúncia foi recebida em 10/12/2025, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, posteriormente mantida em audiência de custódia realizada em 12/12/2025. Em 19/02/2026, sobreveio sentença de pronúncia pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com manutenção da custódia cautelar, estando pendente de julgamento recurso em sentido estrito defensivo (fls. 384-385). Impetrado writ originário, o Tribunal de origem denegou a ordem, encontrando-se o recorrente recolhido no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (fls. 341-344 e 384-385). Nas presentes razões, a defesa do recorrente alega que as decisões que mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, afirmando afronta aos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 315 e 319 do Código de Processo Penal, e aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. Sustenta que os fundamentos utilizados (gravidade do delito, a partir de qualificação controvertida em dolo eventual, e risco de reiteração delitiva) não se apoiam em dados objetivos. Argumenta que não há prova técnica idônea de embriaguez e que a distinção dogmática entre dolo eventual e culpa consciente não foi enfrentada, defendendo que, em contexto de acidentes de trânsito, ausentes elementos concretos de assunção do resultado, a subsunção jurídica seria ao homicídio culposo, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aponta que eventual risco ligado à condução de veículo automotor poderia ser integralmente mitigado pela suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro, cumulada, se necessário, com monitoramento eletrônico e outras medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta que não foram demonstrados fatos contemporâneos que indicassem habitualidade delitiva ou efetivo risco de reiteração, e que a negativa genérica de suficiência das cautelares viola o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Destaca, ainda, violação à prerrogativa do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, afirmando a inexistência de Sala de Estado-Maior nas dependências do Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, conforme ofícios da própria administração penitenciária, com inadequações estruturais e operacionais, o que imporia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Aponta, sob o prisma da isonomia e segurança jurídica, decisões que teriam beneficiado outros advogados em situações equivalentes, sem indicação de elementos diferenciadores no caso concreto. Ressalta, por fim, as condições pessoais do recorrente, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, portador de apneia obstrutiva do sono e dependente de aparelho CPAP, somadas à inadequação do local de custódia, como fatores de desproporcionalidade e necessidade de tratamento humanitário. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). O recorrente suscita, como tese central, a ausência de fundamentação concreta e individualizada e demonstração do periculum libertatis do custodiado, concluindo que a manutenção da segregação cautelar pelo Tribunal de origem configuraria constrangimento ilegal. Quanto ao tema, é cediço que a prisão preventiva visa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No ponto, cumpre colacionar os termos consignados pelo Tribunal de origem (fls. 488-, grifamos): (...) A gravidade do fato transcende a abstração do tipo penal. A perícia criminal apontou que o paciente, conduzindo o veículo GM/Tracker, invadiu a contramão de direção em um trecho de curva, colidindo frontalmente contra a motocicleta da vítima. A violência do impacto foi tamanha que o veículo do paciente, após destroçar a motocicleta, colidiu contra um barranco e se arrastou por cerca de 36 metros até parar, evidenciando, segundo a perícia, altíssima energia cinética e excesso de velocidade. Ademais, o risco de reiteração delitiva não é mera conjectura. Testemunhas ouvidas em sede policial, como o Sr. Elias Piffer Filho (que conhece o paciente há 50 anos), relataram que o paciente possui histórico reiterado de conduzir veículos em estado de embriaguez, já tendo se envolvido em outros acidentes de trânsito. Tais fatos concretos evidenciam o risco que a liberdade do paciente impõe à coletividade. No caso em exame, conforme extraído dos trechos acima, o aresto combatido evidencia, com base em elementos concretos extraídos dos elementos informativos colhidos no primeiro grau, a presença de risco atual e de periculosidade que a liberdade do paciente representa ao meio social. Na hipótese, o acórdão registra que o recorrente teve sua prisão preventiva mantida, à vista da gravidade concreta da conduta executada, consistente em colisão frontal de veículos, e do risco de reiteração referente a suposto histórico de condução alcoolizada de veículo e outros acidentes. Consignou-se, ademais, que a gravidade concreta da conduta extrapola, em muito, a gravidade abstrata do tipo penal, na medida em que o acusado, após trafegar em via de contramão em trecho de curva, colidiu seu veículo frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, restando esta destroçada, sendo a força do impacto suficiente, ainda, para uma segunda colisão contra um barranco, deslocando-se por cerca de 36 (trinta e seis) metros até, finalmente parar, ocasionando o óbito do condutor (fl. 488). Tais circunstâncias justificam a mantença da segregação cautelar, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a condução de veículo automotor em rodovia, sob influência de álcool, na qual ocorra colisão com resultado morte da vítima evidencia a periculosidade do agente e denota risco à ordem pública, situação que justifica a manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC n. 1.052.771/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 09/03/2026). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA, ALTERANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA PARA OS DELITOS DO ART. 121, §2º, III E IV, DO CP. CRIMES DOLOSOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB), lesão corporal culposa (art. 303, § 2º, do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que o Tribunal de origem realizou acréscimo indevido de fundamentação, que teria sido considerado na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve indevida complementação da fundamentação pelo Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar; e (ii) definir se a prisão preventiva do agravante encontra respaldo nos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário. 4. Nos termos do art. 313, I, do CPP, a prisão preventiva apenas pode ser decretada para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, não se aplicando a delitos de natureza culposa, como o homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB). 5. Não obstante, embora os crimes pelos quais o paciente foi preso em flagrante (302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro) não autorizassem a imposição da prisão preventiva, sobreveio denúncia em desfavor do agravante, alterando a capitulação jurídica inicialmente imputada, pelos delitos dos arts. 302, §3º; 303, §2º; e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, para os delitos dos arts. 121, §2º, III e IV, do CP, crimes dolosos, os quais são aptos, portanto, a autorizar a prisão cautelar. 6. Assim, uma vez presentes fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - diante do modus operandi empregado na prática delitiva, em que "o autuado ingeriu bebida alcóolica a ponto de perder o controle do carro e invadir uma calçada", resultando na morte de uma criança de seis anos de idade que estava na porta de sua casa, na calçada, e em lesões corporais em outras duas pessoas, tem-se por justificada a constrição cautelar pela gravidade concreta da prática criminosa. Precedentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, tal como afirmado na decisão agravada, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, já que "o acusado dirigia em alta velocidade, no momento da colisão não parou o carro; pelo contrário, arrastou as vítimas, além de não ter prestado socorro", "além do fato do mesmo ter tentado fugir do local" . 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência intencional ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma periculosidade acentuada do agente, sobretudo porque se trata de réu primário e portador de bons antecedentes, o qual se encontra custodiado desde 18/4/2021, ou seja, há mais de dois anos. 4. Agravo regimental provido tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e proibição de frequentar bares e restaurantes, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 811.814/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 15/08/2023). Com relação à tese de desclassificação da modalidade da conduta, não se vislumbram máculas na premissa adotada pela Corte a quo. Conforme entendimento deste Tribunal a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, com a finalidade de desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, é matéria que demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 402 E 403 DO CPP E DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS (ARTS. 202 E 225 DO CPP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EMENDATIO LIBELLI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL SERIA FAVORÁVEL AO REÚ. TESE SUSTENTADA SEM INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de violação aos arts. 402 e 403 do CPP e de parcialidade das testemunhas (arts. 202 e 225 do CPP) não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF. 2. Tendo em vista o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, não tendo surgido fato novo no decorrer na instrução, mas mera capitulação jurídica diversa dos fatos, não é necessária a abertura de prazo para a manifestação da defesa. 3. A questão referente à avaliação do laudo pericial, embora suscitada no recurso especial, não veio acompanhada da indicação do artigo de lei federal que teria sido violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Considerando a Corte local que "não há nos autos prova incontroversa e segura que afaste o dolo eventual, considerando que o acusado não possuía habilitação, além de que testemunhas afirmaram que o réu tinha ingerido bebida alcoólica, bem como dirigia em alta velocidade e realizava manobras perigosas", a aferição da existência ou da ausência do elemento subjetivo, para a desclassificação da conduta de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo, cometido na direção de veículo automotor, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.917.124/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) No tocante à pleiteada substituição da prisão cautelar pela imposição de medidas cautelares alternativas, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que a deliberada fuga e fraude processual para obstar a ação do Estado são fatores que revelam a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao caso do recorrente; conclusão que não se mostrou inequivocamente infirmada nas razões da presente insurgência. Ilustrativamente, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa. 3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa. 6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa. 7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida. 8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente. 5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025.) Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. Ademais, na linha do entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), e sendo as medidas cautelares diversas consideradas insuficientes pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246375/ES (2026/0372352-8) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:SIRENIO AZEREDO ADVOGADOS:RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES009888 HORÁCIO DO CARMO DE OLIVEIRA - ES009273 ROGER COSTA RODRIGUES - ES023827 CLARA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES040958 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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