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5005434-40.2022.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005434-40.2022.8.21.0037/RS EXEQUENTE: CARLOS JULIO GOULART BENITES ADVOGADO(A): WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB RS050330) EXEQUENTE: LEILA TEREZINHA DE JESUS VALLS BENITES ADVOGADO(A): WILLIAM MARTINS PEREIRA GALLINO (OAB RS050330) EXECUTADO: ANGELA JULIANA NUNES FERNANDES FUNARI ADVOGADO(A): JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. A parte executada, na petição do evento 118, requereu a liberação, em seu favor, dos valores bloqueados no evento 109 (R$ 432,44), sob a alegação de que são irrisórios frente ao total da dívida. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao pedido, requerendo a manutenção do bloqueio e o prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 126). Indefiro o pedido de desbloqueio. A circunstância de o montante constrito ser inferior ao total do crédito executado não autoriza, por si só, a liberação dos valores em favor do devedor. A penhora de dinheiro goza de preferência legal absoluta na ordem de gradação de bens, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo a quantia bloqueada para a amortização do saldo devedor. Ademais, a parte executada não comprovou qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, limitando-se a alegar a inexpressividade econômica do montante. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade e decorrido o prazo legal, converto a indisponibilidade do evento 109 em penhora, independentemente de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. 2. No evento 120, a executada impugnou o cálculo do débito apresentado pelos exequentes no evento 107, apontando descumprimento dos parâmetros estabelecidos no julgamento dos Embargos à Execução nº 5012939-82.2022.8.21.0037 (processo 5005434-40.2022.8.21.0037/RS, evento 68, DOC1). Sustenta que os credores partiram do valor original da petição inicial, já corrigido por encargos expurgados pelo julgado, em vez de refazerem o cômputo a partir das parcelas inadimplidas. Assiste razão à parte executada quanto à necessidade de rigorosa observância aos critérios fixados no título executivo judicial dos embargos. A sentença daqueles embargos determinou expressamente: a) a exclusão da multa contratual de 20%; b) o abatimento da quantia de R$ 28.750,00, decorrente dos pagamentos comprovados nos autos; c) a incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da data de vencimento de cada parcela inadimplida. Desse modo, a fim de dirimir a divergência instaurada, determino a remessa dos autos à CCALC, para que elabore o cálculo atualizado do débito em estrita observância aos parâmetros definidos na sentença dos embargos à execução. 2.1. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, cumpra-se o determinado no item 3 da decisão do evento 109, efetuando-se a inclusão do nome da devedora no sistema SerasaJud.

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