Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Outros
Processo 5005433-97.2026.8.24.0080 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê na data de 08/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5005433-97.2026.8.24.0080/SC
EMBARGANTE: MARLI RYSCZIK KUREK BORTOLON
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RAMOS ALVES (OAB RS071695)
EMBARGADO: CONDOMINIO CENTRO MEDICO XANXERE
ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO DE LIMA (OAB SC075248)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Dispensado o pagamento das custas iniciais, diante da não incidência da taxa de serviços judiciais no procedimento de embargos à execução (art. 4º, inciso IX, da Lei 17.654/2018).
2. A jurisprudência do STJ é assente que "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
Assim, pela leitura da petição inicial o pleito permite o seu processamento, não sendo o caso de rejeição liminar (art. 918 da Lei Adjetiva).
3. Passo a analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
A boa doutrina explica1:
Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (CPC/2015, art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) ou de evidência (art. 311). No primeiro caso (tutela provisória de urgência), é necessário cumulativamente:
a)que os fundamentos dos embargos sejam relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; e
b)que o prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor.
No segundo caso (tutela da evidência), poderá haver concessão de efeito suspensivo nos hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC/2015, ou seja, se: (i) as alegações de fato do embargante puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii) a petição inicial dos embargos for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do embargante, a que o exequente não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em ambos os casos, deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente.
Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução.
As alegações do embargante não se amoldam às hipóteses do art. 311 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de concessão de tutela de evidência, pois não há tese repetitiva firmada nos tribunais superiores sobre todas as suas alegações nem se trata de pedido reipersecutório.
No que concerne à tutela de urgência, a Lei Adjetiva prevê:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
[...]
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Desta maneira, de modo a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo à demanda, devem estar cumulativamente presentes: a) a garantia da quantia executada, mediante penhora, depósito ou caução; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a probabilidade do direito invocado.
Na demanda executiva em apenso, observo a inexistência de qualquer penhora, depósito ou caução naqueles autos que garantam a execução, bem como não houve a oferta de bens em garantia ou justificativa para a impossibilidade da oferta dos mesmos nos presentes embargos.
Mais a mais, sabe-se que "a segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente - tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução" (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3 ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 718).
Quanto ao perigo de dano, da mesma forma não restou demonstrado, pois a alegação dos embargantes de ser o perigo de dano evidente não é suficiente para a concessão da ordem.
"Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios." (Luiz Guilherme Marinoni, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 976).
Outrossim, “a probabilidade do direito exige elementos objetivos que confiram plausibilidade qualificada às teses formuladas pelo embargante. Alegações cuja comprovação dependa de ampla instrução probatória podem ser examinadas por ocasião do julgamento de mérito dos embargos, mas não revelam, necessariamente, em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente a justificar a suspensão da execução'' (Agravo de Instrumento n. 5082741-95.2025.8.24.0000/SC, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto).
Desta maneira, INDEFIRO o efeito suspensivo.
4. Intime-se o(a) embargado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Após, dê-se vista ao embargante pelo mesmo prazo.
5. Em seguida, venham conclusos os autos, ocasião em que será proferida sentença (CPC, art. 920, III) ou, sendo necessária dilação probatória, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 920, II).
Intimem-se. Cumpra-se.
1. THEODORO Jr., Humberto. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Disponível em: Minha Biblioteca, (30th edição). Grupo GEN, 2020. pg. 629-630.