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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005433-94.2025.8.21.0087/RS
AUTOR: HERMES SCALCON TASCHETTO
ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedidos de revisão contratual e tutela provisória voltada à exibição de documentos ajuizada por HERMES SCALCON TASCHETTO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a parte autora narrou ser titular de contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, especificando as contratações de final 8543, 9436, 9434 e 1638. Relatou que tentou obter os instrumentos contratuais administrativamente, mediante requerimento formal e por via eletrônica, sem obter resposta satisfatória da instituição ré (Evento 1, ANEXO13). Apontou a existência de indícios de abusividade na taxa de juros praticada no contrato final 1638, cuja taxa anual informada atinge patamar expressivamente superior à média divulgada pela autoridade monetária para operações semelhantes.
Com fundamento em tais assertivas, pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência voltada à determinação de exibição dos instrumentos contratuais sob pena de multa cominatória, pela incidência das normas do direito do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e, ao final, pela procedência dos pedidos revisionais com repetição de valores eventualmente quitados a maior. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de rendimentos e histórico previdenciário (Evento 1, PROC2 a ANEXO14).
Após o retorno dos autos do tribunal de justiça, vieram os autos conclusos para deliberação inicial.
I. Da Gratuidade da Justiça
A assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos encontra previsão expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a presunção de insuficiência que decorre da declaração da pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC) é corroborada pelos extratos e pelo histórico de créditos previdenciários acostados aos autos (Evento 1, EXTR12 e ANEXO14). Esses elementos revelam que o autor aufere renda mensal de aposentadoria comprometida por descontos consignados e encargos bancários rotineiros, evidenciando que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio.
Assim, à míngua de elementos objetivos que elidam a hipossuficiência informada, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
II. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica e informacional do polo hipossuficiente.
Na hipótese, resta patente a vulnerabilidade técnica do mutuário em face do banco fornecedor do crédito, detentor exclusivo da íntegra dos registros, contratos digitais, relatórios de formalização e demonstrativos contábeis das operações pactuadas. Ademais, a documentação previdenciária inicial atesta a existência dos descontos e confere plausibilidade à contratação afirmada (Evento 1, EXTR12), impondo-se atribuir à parte demandada o encargo probatório sobre a regularidade da contratação e a higidez das taxas aplicadas.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
III. Da Antecipação da Tutela para Exibição Incidental de Documentos
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito resta delineada pela demonstração do vínculo negocial entre os litigantes (Evento 1, EXTR12) e pela comprovação da prévia tentativa de obtenção dos instrumentos de forma extrajudicial (Evento 1, ANEXO13). Tal conduta atende ao dever mútuo de colaboração e informação, resguardando o direito subjetivo do correntista de ter pleno acesso às condições a que se encontra submetido.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, outrossim, evidenciam-se pelo fato de que a averiguação da legalidade dos encargos contratuais pactuados depende diretamente da juntada dos instrumentos completos, a fim de possibilitar a adequada instrução probatória e o exercício do contraditório qualificado.
Com efeito, tratando-se de documento comum às partes que se encontra na posse da instituição bancária, exsurge o dever de exibi-lo em juízo no âmbito da relação processual, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do diploma processual civil.
Dessa forma, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exibição incidental dos contratos.
Ante o exposto:
a) defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça;
b) defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC;
c) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que o réu BANCO AGIBANK S.A. exiba em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral e legível de todos os instrumentos de contrato de mútuo consignado e de cartão de crédito mantidos com o autor, sob as penas cabíveis;
d) determino a citação da instituição financeira demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, advertida quanto aos efeitos materiais da revelia, devendo no mesmo prazo cumprir a ordem de exibição documental.
Dil.