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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005433-91.2026.8.21.0109/RS REQUERENTE: ALCIONE JOSE SANTORI ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA PINTO (OAB RS108102) ADVOGADO(A): ERICA VANESSA SANTORI (OAB RS125949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória de Tempestividade, Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência" movida por ALCIONE JOSE SANTORI em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, objetivando a anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, em vista de alegado equívoco na decretação de revelia, tendo a requerente apresentado defesa dentro do prazo estipulado, que teria desconsiderado pelo órgão de trânsito. Formula pedido de concessão de tutela de urgência, com intuito de suspender os efeitos do AIT nº E029642768 e do PSDD nº 2025/1742626-8, até julgamento definitivo da lide. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Recebo a inicial, pois notadamente preenchido os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Com relação à tutela de urgência pleiteada, possível promover a análise do pedido de antecipação de tutela, que para sua concessão depende da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito; b) o risco ao resultado útil do processo ou o perigo da demora, e; c) a possibilidade de haver a reversibilidade dos efeitos da decisão. Está ausente o primeiro requisito necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, a verossimilhança. Explico. No caso em questão, em sede de cognição sumária, tenho que os elementos trazidos pela parte autora não permitem a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que não houve comprovação ou indícios de comprovação da ilegalidade do procedimento administrativo que culminou na instauração de procedimento para suspensão do direito de dirigir. Dessarte, não verifico nesse momento o fumus boni iuris, o que levanta dúvida razoável acerca de seu direito. A requerente sustentou na inicial que a movimentação do processo administrativo apontou a ocorrência de revelia, mas que a apresentação da defesa teria ocorrido dentro do prazo estipulado. Ocorre que, não juntou nenhuma documentação que demonstre o histórico administrativo, o que impossibilita a análise das alegações. Se limitou a anexar o extrato do AIT, cópia do recurso administrativo e Carta AR encaminhada ao DAER. Junto a demandas desse tipo, em que são contestadas as decisões administrativas que aplicam sanções, mostra-se prudente a prévia manifestação da parte que procedeu à aplicação da penalidade, uma vez que esta pode trazer aos autos elementos ainda não conhecidos. Afinal de contas, tenho que o ato administrativo que aplicou a penalidade ao autor é dotado de presunção de legalidade, a qual não restou elidida nesse momento processual. Noutros termos, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade daquele direito alegado para a concessão da medida, não há como outorgar a proteção de urgência. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra. Intimo o requerente da presente decisão. Promovo a citação do réu para contestação, no prazo de 30 dias. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. Registro, outrossim, que nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
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