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TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005433-87.2026.4.02.5110/RJ AUTOR: BIATRIZ EVELYN DO NASCIMENTO ANANIAS ADVOGADO(A): WELINGTON NEVES GOMES (OAB RJ216812) DESPACHO/DECISÃO Por meio da peça inicial e demais documentos juntados (evento 1, END4), verifica-se que a parte autora reside em Belford Roxo, município não abrangido pela competência fixada para este juízo, conforme art. 6º da Resolução TRF2-RSP-2018/00050, que abrange os municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis. Considerando que o processo não foi redistribuído por por força da equalização, implantada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, cabe a aplicação do Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, que corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, que diz, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Assim, diante do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, declinando-a em favor de um dos juízos da localidade competente, tendo em vista o princípio da economia processual e o conseqüente aproveitamento dos atos processuais. De acordo com a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
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