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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005433-56.2026.4.04.7107/RSAUTOR: SIRLENE MARIA DE MATTOS
ADVOGADO(A): LENI VIEIRA DA SILVA COSTA (OAB RS038524)
INTERESSADO: MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TOPPER
ADVOGADO(A): MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TOPPER
ADVOGADO(A): MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TOPPER
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: 1) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 2389059699), com início de vigência a partir da data do óbito (02/01/2026) e com RMI a ser apurada pelo INSS; o benefício deve ser pago de forma vitalícia; e 2) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, nos moldes acima definidos, a partir da data do óbito (02/01/2026), atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e exigência do INSS prévia à implantação do benefício, fica a parte autora intimada desde já para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se recebe ou não, benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, decorrente de atividades militares, inclusive, bem como, em caso positivo, indicar desde logo qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. Para tanto, a parte autora deverá apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, conforme modelo: Desde logo determino a intimação das partes para apresentar contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o trânsito em julgado, requisite-se à CEAB-DJ para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a concessão do benefício à parte autora, bem como apresentar os elementos de cálculo necessários à apuração do montante da condenação, observando para tanto a data da efetiva concessão do benefício. Comprovada a concessão do benefício e fornecidos os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à Contadoria Judicial. Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 6 (seis) dias para eventual manifestação.