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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005433-33.2026.8.24.0069/SCAUTOR: IVANETE VIANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): VITORIA FERREIRA GONÇALVES BARBOZA (OAB SP487036)
DESPACHO/DECISÃO
III. Ante o exposto: a) Defiro a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário de titularidade da autora (NB 195.217.070-0), especificamente quanto aos contratos ns. 6622194202606 e 662219520260, abstendo-se a requerida de efetuar novos descontos sob tais rubricas e contratos, sob pena de incidência das astreintes. b) Intime-se a requerida para cumprimento imediato da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada instituição financeira requerida, sem prejuízo de posterior majoração a fim de assegurar o resultado prático equivalente (art. 139, inc. IV, do CPC). c) Inverto o ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC, determinando que a requerida, por ocasião da contestação, tragam aos autos cópia dos instrumentos contratuais correspondentes ao contrato de nº 0229015019554, com assinatura da parte autora (ou comprovação de manifestação digital idônea de vontade), prova cabal de repasse e disponibilização do crédito (TED ou ordem de pagamento), faturas com demonstrativo detalhado de uso do cartão (compras, saques e pagamentos), comprovação de envio e desbloqueio do cartão físico, além de todos os demais documentos relacionados à relação jurídica em análise. d) Deixo de designar audiência conciliatória, haja vista o baixo índice do percentual de acordos, além dos transtornos causados às partes, com deslocamentos desnecessários, em decorrência da falta da parte adversa, evitando-se assim gasto desnecessário de tempo e dinheiro público, com vistas a imprimir maior celeridade aos processos. Frisa-se, contudo, que nada obsta às partes comporem a qualquer momento pelos meios extrajudiciais. e) Citem-se as rés, pelo correio (art. 18, inc. I, da Lei n. 9.099/95), para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem nos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). f) Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). g) Após, com ou sem manifestação da autora, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando o art. 34 da Lei n. 9.099/95 e arts. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC). A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. h) Por fim, com ou sem manifestação, voltem conclusos.