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5005433-21.2023.8.24.0010

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005433-21.2023.8.24.0010/SC APELANTE: ROSANA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA SILVA COELHO (OAB SC018246) APELADO: TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FLAVIO MONTEIRO ALVARES (OAB GO031861) DESPACHO/DECISÃO Em "ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proferiu-se a seguinte sentença, assim redigida (evento 46, DOC1): "Cuida-se de 'ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela' ajuizada, em 23/08/2023, por ROSANA PINHEIRO em desfavor de TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA, nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) teve valores bloqueados em sua conta bancária em razão de execução promovida pela empresa ré, que tramita perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO; (b) no referido processo, a requerida alega possuir crédito decorrente de termo de confissão de dívida; (c) apresentou defesa nos autos, inclusive requerendo prova pericial, todavia ingressou com a presente demanda em razão do bloqueio de valores; (d) não firmou o título objeto da execução, inexistindo qualquer relação jurídica com a empresa demandada. Pede, liminarmente, o desbloqueio de suas contas bancárias, a suspensão da ação executiva, bem como que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer: (a) que seja declarada a inexistência do débito e a nulidade do termo de confissão de dívida indicado; (b) que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O pleito antecipatório restou indeferido (evento 4, DESPADEC1). Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que requer, preliminarmente: (a) a revogação da benesse da gratuidade da justiça concedida à parte autora; (b) a não inversão do ônus da prova. No mérito, alega a regularidade de sua conduta, afirmando que o termo de confissão de dívida foi devidamente assinado (evento 19, PET2). Pleiteia, ao cabo, a improcedência da pretensão autoral. Após a manifestação à contestação (evento 23, RÉPLICA1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela, fundada em ausência de relação jurídica. Antes de prosseguir, registre-se que o feito será julgado antecipadamente, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de providência que está em harmonia com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e que, presentes as hipóteses legais, notadamente não havendo necessidade de produção de outras provas – como se verifica na espécie –, não implica cerceamento de defesa. Convém registrar que apesar da existência de processos mais antigos no acervo desta unidade jurisdicional, a apreciação desta demanda não implica violação ao art. 12 do CPC, seja porque a ordem cronológica estabelecida é meramente preferencial (comportando exceções), seja porque a ausência de complexidade jurídica reclama o julgamento antecipado, como imperativo dos postulados da economia, celeridade e efetividade (art. 4º do CPC), com enfoque na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Produção de provas Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte ré (evento 28, PET1), porquanto se revela desnecessário ao deslinde da controvérsia. Observa-se, ainda, que a parte não apresentou o rol de testemunhas, tampouco demonstrou a pertinência ou utilidade da diligência pretendida. Pedido de reconsideração (evento 42, PET1) Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de evento 37, DESPADEC1, que determinou a remessa do presente processo ao 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO. Da análise dos argumentos expostos na exordial, constato que o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência de débito e nulidade do termo de confissão de dívida que ensejou a execução de título extrajudicial nº 5496953-56.2021.8.09.0051/GO. Todavia, conforme informações constantes no petitório retro e em consulta processual realizada, referido procedimento encontra-se arquivado, uma vez que foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais: Nesse contexto, considerando que a indigitada execução não mais subsiste, resta afastada a razão que fundamentou o declínio de competência anteriormente determinado, impondo-se a reavaliação da medida. Dessa forma, reconsidero o declínio de competência e determino o prosseguimento do feito nesta unidade jurisdicional. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça De pronto, quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, percebe-se que a alegação não merece prosperar, porque não trouxe a parte ré qualquer prova que atestasse alteração na situação financeira da requerente. Demais preliminares confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual serão conjuntamente com ele analisadas. Mérito Pois bem. Após detida análise do caderno processual, tem-se que o pedido autoral merece parcial acolhida. De início, a relação entre as partes se configura como de consumo, pois a requerente enquadra-se no conceito de consumidor descrito nos arts. 2º e 17º do Código de Defesa do Consumidor, e a requerida como fornecedor de serviços, conforme conceito descrito no art. 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis as normas consumeristas. Ainda, a responsabilidade da ré é objetiva, vale dizer, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para obter o direito de ser indenizado, salvo casos previstos no art. 14, § 1º, do CDC. No presente caso, a parte autora negou a formalização de termo de confissão de dívida com a parte ré. Por sua vez, a requerida sustentou a legalidade da avença, ao argumento de que o termo teria sido regularmente firmado. Antes de adentrar na solução jurídica do presente caso, é pertinente tecer alguns comentários acerca da utilização de assinaturas digitais. Extrai-se do sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (disponível em: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil, acesso em 20-1-2023, 14h04min): A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. Observa-se que o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos. A Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil "para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º). Dispõe o seu art. 10: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Dessa forma, é necessário reconhecer que a assinatura exarada de forma eletrônica possui os mesmos efeitos da assinatura física, ocasionando a vinculação do subscritor ao instrumento contratual onde foi aposta. Passando à análise do caso sub judice, vislumbra-se que a contratação é controversa. A parte ré trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços/termo de confissão de dívida, aduzindo que a assinatura de tal documentação deu-se de forma digital (evento 19, OUT11/evento 19, OUT12). Não se olvida que a recente jurisprudência tem conferido validade ao contrato firmado pela via eletrônica, mormente quando vem munido de autenticação eletrônica, geolocalização, IP do aparelho de telefone celular e selfie do contratante. Entretanto, tais requisitos não se encontram presentes no caso. Isso porque, embora a utilização de criptografia hash - que apenas comprovaria que o documento não foi alterado - o termo não possui assinatura digital válida, que garantiria a autenticidade do documento e comprovaria a manifestação de vontade da parte autora. Não há, sequer, a presença de selfie e geolocalização no referido pacto: É o entendimento dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TARDIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POSSÍVEL QUANDO A CAUSA ESTÁ MADURA. FACULDADE DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGOS 355, I, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO. DOCUMENTO ELETRÔNICO QUE NÃO CONTÉM DADOS TÉCNICOS VERIFICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ. TEMA 1.061 DO STJ. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO DANO MORAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 30 DO TJSC. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001070-18.2024.8.24.0216, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR , julgado em 05/02/2026) Ainda, diante da impugnação dos documentos, competia à parte ré comprovar a veracidade do contrato, o que não ocorreu, já que não requereu a produção de prova nesse sentido. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. PREVALÊNCIA DA CESSAÇÃO DA FÉ DOS PACTOS CUJA AUTENTICIDADE FOI IMPUGNADA PELA APELADA. ARTIGO 428, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. [...] (Apelação n. 0301631-39.2017.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020). A respeito do tema, leciona Nelson Nery Junior: Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez (...) Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429 I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição a assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de que ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou (Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2016. p. 1140-1141). Portanto, não resta outra alternativa, a não ser, reconhecer a nulidade da relação jurídica apontada. Danos morais Por fim, no tocante aos danos morais, sabe-se que esses decorrem de violações a direitos da personalidade, consubstanciados no conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), e que, embora não passíveis de reparação, admitem compensação pecuniária. Apesar do ato ilícito reconhecido, a concessão de indenização por danos morais exige demonstração de lesão concreta a bem juridicamente tutelado, superando o mero dissabor cotidiano, sob pena de banalização da tutela indenizatória. Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil / Sergio Cavalieri Filho. – 16. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 109.) No caso em exame, embora declarada a nulidade do negócio jurídico, não se comprovou que tal situação tenha ocasionado ao autor abalo anormal ou lesão extrapatrimonial que justifique a indenização pretendida. Registre-se, ainda, que o bloqueio da conta bancária decorreu de ordem judicial proferida nos autos nº 5496953-56.2021.8.09.0051/GO1. Assim, eventual irregularidade na constrição deveria ter sido objeto de insurgência naquele processo, o qual se encontra arquivado desde 10/20232, presumindo-se superado o impasse. Nessa conjectura de ideias, é importante ressaltar que "Não há dano moral, se o fato narrado não desborda da esfera do simples aborrecimento, pois o mero desgaste ou incômodo, típico do convívio social, não deve ser compensado pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto contemplativo do dano moral. O dano moral agasalhado pelo direito é àquele que afeta sobremaneira a pessoa, retirando-lhe a tranquilidade de seu dia a dia ou, a exponha a ridículo perante a sociedade" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092446-0, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2013). Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSANA PINHEIRO em face de TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA para DECLARAR a inexistência do débito e nulidade do pacto discutido na lide. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nas hipóteses em que aplicável, a fim de otimizar a sistemática desta unidade judicial, havendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o depósito efetuado. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. Na hipótese de discordância parcial, libere-se o incontroverso e, quanto ao restante, fica ciente a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em apartado, conforme a Orientação CGJ n. 56/15, atualizada em 30/08/19, segundo a qual os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos". Houve recurso de apelação (evento 51, DOC1), em que a autora alegou, em linhas gerais, que são presumidos os danos morais sofridos em decorrência de bloqueio indevido de valores em conta, motivo pelo qual faz jus à reparação correlata. Requereu, nestes termos, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença no ponto. Os autos ascenderam a esta Corte. Foram apresentadas contrarrazões, com preliminar de não conhecimento do apelo por afronta à dialeticidade (evento 4, DOC1). É o suficiente relatório. DECIDO 1. Admissibilidade Inicialmente, no que diz respeito à alegada afronta ao princípio da dialeticidade (evento 4, DOC1), não assiste razão à ré TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS GO LTDA já que, da análise das razões recursais, denota-se que a parte autora se contrapôs de forma, apesar de sucinta, adequada aos fundamentos da sentença, cumprindo o comando constante no artigo 1.010, inciso III do CPC. Assim, afastada a preliminar, e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. 2. Do apelo O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Consoante a Súmula 568 do STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Conforme a fundamentação exarada pelo Exmo. Des. GETÚLIO CORREA, da Segunda Câmara de Direito Comercial deste TJSC (Agravo de Instrumento n. 5028572-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator. Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do Relator as seguintes: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]. Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao código de processo civil - novo CPC - Lei n. 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). De acordo com a ilustre Desª HAIDÉE DENISE GRIN, desta 7ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5002360-27.2024.8.24.0068, j. 30-08-2025): Decide-se monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito (Desª CLÁUDIA), autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência. A autora pugnou em seu recurso pela condenação da parte adversa à compensação pelos danos morais sofridos em decorrência do bloqueio indevido de valores em conta em ação executiva ajuizada pela ré perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, por débito que, na sentença, foi declarado inexistente. E, adianta-se, a decisão recorrida não merece retoques. Isso porque os danos morais, na hipótese em exame, não são presumidos, isto é, dependem de prova da sua efetiva ocorrência, o que não se verifica na hipótese em exame. A autora alegou na inicial que: "teve bloqueado o valor de R$ 57,51 de sua conta bancária junto ao Banco NEXT237, Agência 3738, conta-corrente nº 322105-9, ao consultar sua outra conta bancária, junto a Caixa Econômica Federal, Agência 03880, conta poupança nº 864.178.397-9, a qual inclusive é impenhorável, por tratar-se de conta de recebimento de salário, constatou que também havia ocorrido o bloqueio do valor de R$ 21,07" (evento 1, DOC1 - p. 1). Os valores em questão são baixos e não permitem presumir que tenham acarretado risco à mantença da autora. Ainda que fosse o caso, a autora nem sequer demonstrou o período em que perdurou o bloqueio. Também não houve prova de que, em razão do débito declarado inexistente, a autora tenha suportado alguma situação mais espinhosa, vexatória ou abalo creditício. Em casos análogos, esta Corte já se manifestou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE. DEMORA NA JUNTADA DE ACORDO JUDICIAL. BLOQUEIO POSTERIOR DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PATRONOS. ATUAÇÃO EM NOME DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por executada em face dos advogados da parte exequente, sob a alegação de que a demora na formalização e protocolo de acordo firmado nos autos de execução de título extrajudicial teria ocasionado indevido bloqueio de valores em sua conta bancária. A autora sustenta que a omissão dos réus em requerer tempestivamente a homologação do acordo configurou falha profissional apta a ensejar reparação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se os advogados da parte exequente respondem diretamente perante a executada por atos praticados no exercício do mandato judicial; (ii) verificar se a autora contribuiu para o agravamento do suposto prejuízo decorrente da ausência de comunicação do acordo nos autos; e (iii) analisar a existência de dano material e moral indenizável. III. Razões de decidir 1. Os apelados atuaram na qualidade de mandatários da parte exequente, praticando atos processuais em nome e representação de seu cliente, circunstância que afasta sua responsabilidade direta perante terceiro por eventuais consequências decorrentes da condução da demanda, nos termos do art. 679 do Código Civil. 2. A eventual responsabilidade por atos processuais praticados em execução judicial recai, em princípio, sobre a parte representada, sem prejuízo de eventual ação regressiva do mandante contra os procuradores, caso demonstrado descumprimento de orientações recebidas. 3. A autora possuía pleno acesso aos autos da execução, regularmente instaurada e processada, podendo acompanhar sua tramitação e, inclusive, promover a juntada do acordo celebrado, inexistindo cláusula que atribuísse exclusivamente ao credor ou a seus procuradores a obrigação de protocolar o instrumento. 4. O princípio da boa-fé objetiva impõe o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), não sendo admissível a postura de inércia da parte diante de situação potencialmente lesiva que poderia ser evitada ou minimizada por atuação razoável. 5. Não restou comprovado dano material, uma vez que os valores bloqueados foram posteriormente liberados em favor da autora. 6. O mero bloqueio temporário de numerário, desacompanhado de demonstração de efetivo prejuízo extraordinário ou de violação relevante a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, inexistindo hipótese de dano in re ipsa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, com observância da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. Os advogados que atuam em nome da parte representada não respondem diretamente perante a parte adversa por alegados prejuízos decorrentes de atos processuais praticados dentro dos limites do mandato judicial. 2. A parte que dispõe de meios razoáveis para evitar ou minimizar o próprio prejuízo submete-se ao dever de mitigação decorrente da boa-fé objetiva, não podendo atribuir integralmente a terceiros consequências decorrentes de sua própria inércia. 3. O bloqueio judicial posteriormente revertido, sem demonstração de efetivo prejuízo patrimonial ou de lesão relevante a direitos da personalidade, não gera dever de indenizar por danos materiais ou morais. Legislação mencionada: art. 679 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, REsp n. 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17.6.2010; TJSC, Apelação n. 0313405-07.2016.8.24.0008, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Des. Silvio Franco, j. 12.3.2025. (TJSC, ApCiv 5000975-11.2026.8.24.0024, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 06/08/2026) (sem grifo no original). Ainda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RCC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA CONSUMIDORA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E DE ATRIBUÍ-LA COM SEGURANÇA À AUTORA. MÚLTIPLAS INCONSISTÊNCIAS: AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS ORIGINAIS COM METADADOS PRESERVADOS, DOCUMENTO PDF NÃO BLOQUEADO PARA EDIÇÕES, ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA ALOCADOS A OUTRO DISPOSITIVO, LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO, GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE, AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO PELO ITI E INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO DA IMAGEM FACIAL (ERROR LEVEL ANALYSIS). IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL GENÉRICA. DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE, EMBORA ISOLADAMENTE POSSA CONSTITUIR DADO ACESSÓRIO, SOMA-SE AO CENÁRIO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE VALIDADE DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA: HIPÓTESE DE FRAUDE, E NÃO DE MERO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO PONTO. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CAPUT E § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA OPERADA NO SISTEMA DO PRÓPRIO BANCO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR DE PROVAR A EXCLUDENTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO PONTO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EARESP N. 600.663/RS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO TEMPORAL INÓCUA: CONTRATAÇÃO DATADA DE 30.08.2022 E DESCONTOS INICIADOS EM NOVEMBRO DE 2022, TODOS POSTERIORES AO MARCO DE 30.03.2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO PONTO. 4. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EFETIVO DE APROXIMADAMENTE R$ 40,70 MENSAIS, EQUIVALENTE A CERCA DE 3% DA RENDA BRUTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, BLOQUEIO INTEGRAL DE VALORES, RECUSA DE PAGAMENTO DE DESPESAS ESSENCIAIS OU OUTRA CONSEQUÊNCIA CONCRETA. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA INAPLICÁVEL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, MAS NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO EFETIVO. CONDIÇÃO ETÁRIA E CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES QUE, POR SI SÓS, NÃO OPERAM COMO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. 5. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. SAQUE DE R$ 1.166,00 TRANSFERIDO À CONTA DA AUTORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO PELO BANCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NO PONTO. 6. SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PELA AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECAIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DE DANOS MORAIS (R$ 8.000,00) QUE NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PROPORÇÃO MANTIDA (40% AUTORA E 60% RÉU). PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PATAMAR MÍNIMO DE 10% PELO BANCO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CAUSA DE ELEVADA COMPLEXIDADE -- PERÍCIA TÉCNICA DIGITAL, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E TRAMITAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. PERCENTUAL DE 15% INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 1.013, CAPUT, DO CPC. REDUÇÃO INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS. AMBOS OS RECURSOS INTEGRALMENTE DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, § 11, DO CPC. ELEVAÇÃO DE 15% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE DA COTA DEVIDA PELA AUTORA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO DO BANCO PAN S.A. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5012985-69.2023.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgado em 23/06/2026) (sem grifo no original). Por fim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE INACOLHIDA. TOGADA SENTENCIANTE QUE CONSIDERA SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PREFACIAL REJEITADA. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE ARREDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE VALOR DE BAIXA MONTA QUE, A PAR DE CAUSAR FRUSTRAÇÕES AO AUTOR, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE SITUAÇÕES EXTRAODINÁRIAS COMO DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO, APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO OU NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SITUAÇÃO NORMALIZADA EM UM DIA. ÔNUS DO RECORRENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE (ART. 373, I, DO CPC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DO RÉU DE CONDENAÇÃO DO AUTOR À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002253-83.2021.8.24.0004, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 03/11/2022) (sem grifo no original). O recurso vai desprovido. Consequentemente, majoram-se os honorários advocatícios do Advogado da parte contrária em 5% (art. 85, §8, CPC) - cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, em face do deferimento à autora da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida, da lavra da Magistrada MICHELE VARGAS, majorados os honorários sucumbenciais do Advogado da parte contrária em 5%, nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, CPC). Intime-se. Dê-se baixa, oportunamente. 1. https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&Id_MovimentacaoArquivo=109087665432015873295608366&hash=54147292383846468463139663073831853462&id_proc=undefined 2. https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcesso?PaginaAtual=6&Id_MovimentacaoArquivo=109787625432015873249659667&hash=209744065820386781832167845744873212994&id_proc=undefined

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