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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005432-71.2025.8.24.0008/SC AUTOR: COMODORO RESIDENCE ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GUNCHOROSKI (OAB SC045878) RÉU: SAMPAIO EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSY SINARA SILVA (OAB PR097506) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes a especificar as provas que ainda pretendem produzir (evento 80), a parte autora apresentou rol com duas testemunhas, sem indicar os fatos a serem demonstrados (evento 85). A parte ré requereu a oitiva de duas testemunhas e o depoimento pessoal da representante legal da parte autora, para demonstrar que o empreendimento foi construído e entregue conforme o projeto aprovado e que não houve promessa, cláusula contratual ou divulgação vinculando os boxes de praia ao negócio (evento 86). Os autos vieram-me conclusos. Decido. A parte autora limitou-se a arrolar testemunhas, sem indicar o fato que pretende provar com cada uma delas, providência expressamente exigida no item 5 do evento 80, sob pena de indeferimento. Tal motivo já é suficiente para indeferir a prova requerida. Quanto à parte ré, a conformidade da edificação com o projeto aprovado demonstra-se pelo próprio projeto, pelo alvará e pelo habite-se, e a existência ou a inexistência de oferta vinculante quanto aos boxes de praia extrai-se do contrato, do memorial descritivo e do material publicitário, peças já trazidas aos autos por ambas as partes. A prova oral não se presta a suprir o conteúdo desses documentos. O depoimento pessoal não serve para que a parte contrária esclareça as razões da própria conduta ou ratifique documentos já juntados. Indefiro, portanto, a prova oral requerida por ambas as partes. Não havendo outras provas úteis a produzir, e sendo a controvérsia remanescente essencialmente de direito, dou por encerrada a instrução, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
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