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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005432-58.2026.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: VANICE JULSANE DE LIMA RIBAS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO WANDSCHEER KRIEGER (OAB RS018820)
EXECUTADO: FERNANDEZ COMERCIO DE MEDICAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS KERPEL DE SOUZA (OAB RS088492)
ADVOGADO(A): ROBERTO DA SILVA PEREIRA (OAB RS091371)
ADVOGADO(A): TALITA GONCALVES DE LIMA (OAB RS107850)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VANICE JULSANE DE LIMA RIBAS em face de FERNANDEZ COMERCIO DE MEDICAMENTOS S.A.
Na forma do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Caso a parte executada não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser intimada por carta AR, nos termos do art. 513, § 2°, II, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observado o enunciado n.º 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), não sendo aplicável, porém, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do enunciado n.º 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, saliento que poderá a parte exequente requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
1. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).