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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005432-58.2025.8.21.0007/RSAUTOR: SAMIR VIEIRA DE JESUS ADVOGADO(A): SAMANTA ANTUNES DE ANTUNES (OAB RS109258) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SAMIR VIEIRA DE JESUS ME em face de ROSANE SANTOS DE MATOS, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
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