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5005429-90.2024.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5005429-90.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MATHEUS HENRIQUE DE SOUZA E CRUZ CPF: 065.674.916-47 RÉU: GABRIEL GUERRA ALMADA CPF: 137.904.916-40 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL GUERRA ALMADA em face da sentença de ID 10625957989, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 55.600,00. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) à alegada ilegitimidade ativa da parte autora, em razão das anotações e assinaturas constantes no verso dos cheques; (ii) à necessidade de demonstração da causa debendi na ação de cobrança; e (iii) aos critérios de incidência dos juros moratórios, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Requer o suprimento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se ao saneamento dos vícios próprios previstos em lei, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No caso, assiste parcial razão ao embargante exclusivamente quanto à necessidade de integração da fundamentação relativa à alegada ilegitimidade ativa, sem que o suprimento da omissão implique modificação do resultado do julgamento. Com efeito, ao apreciar a preliminar suscitada pela defesa, a sentença consignou que a questão atinente à regularidade da cadeia de endossos e à titularidade efetiva do crédito seria examinada conjuntamente com o mérito. Todavia, embora tenha prosseguido no exame da exigibilidade da obrigação, não houve manifestação expressa posterior acerca desse ponto específico. Assim, supro a omissão, integrando a fundamentação da sentença, para consignar que a circunstância de constarem, no verso das cártulas, anotações e assinaturas atribuídas a terceiros não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. Os cheques que embasam a pretensão encontram-se em poder da parte autora e foram por ela apresentados com a inicial. A mera existência das referidas inscrições no verso dos títulos, desacompanhada de elementos suficientes a demonstrar que tenha ocorrido transferência definitiva da titularidade do crédito ou que o autor tenha deixado de ser seu legítimo portador, não se mostra bastante, por si só, para afastar sua legitimidade para a cobrança. Ademais, oportunizada às partes a especificação de provas, o próprio réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, vindo o feito a julgamento com base no acervo documental existente. Desse modo, diante dos elementos constantes dos autos, não há suporte probatório suficiente para o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa, permanecendo inalterada, nesse aspecto, a conclusão adotada na sentença. Quanto à alegada omissão acerca da necessidade de demonstração da causa debendi, não se verifica o vício apontado. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia, consignando as razões pelas quais entendeu que os cheques apresentados constituíam prova escrita suficiente da obrigação e que incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A pretensão do embargante de que prevaleça interpretação jurídica diversa, inclusive mediante a distinção entre ação monitória e ação de cobrança e a adoção dos precedentes por ele invocados, traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e pretende, em essência, a reapreciação da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A circunstância de a conclusão adotada não coincidir com a tese sustentada pela parte não configura, por si só, omissão, tampouco se exige que o julgador examine individualmente todos os argumentos e precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Também não se verifica omissão quanto aos consectários legais da condenação. A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial e o critério de incidência dos juros moratórios. A pretensão de aplicação de metodologia diversa, com alteração do critério anteriormente fixado, não objetiva suprir omissão do julgado, mas modificar o conteúdo da decisão, devendo eventual irresignação ser deduzida pela via recursal própria. Portanto, à exceção da omissão relativa à fundamentação acerca da alegada ilegitimidade ativa, ora suprida, as demais insurgências deduzidas pelo embargante revelam pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e de reforma do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão acima identificada e integrar a fundamentação da sentença quanto à alegação de ilegitimidade ativa, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, permanecendo inalterados o dispositivo e os demais termos da sentença de ID 10625957989. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piumhi

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