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TJRS · Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5005429-52.2021.8.21.0037/RS REQUERENTE: LOURDES MARIA BRACCINI ARAUJO ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A): DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A): EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) ADVOGADO(A): PEDRO VARGAS DE LIMA (OAB RS124002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5221415-52.2026.8.21.7000 (224.1), a qual deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, determinando a reserva de bens do espólio para garantia do crédito reclamado, decisão essa transitada em julgado conforme certidão do evento 228.1. 2. Em cumprimento ao julgado referido, determino a reserva de bens suficientes do espólio para garantia do crédito apontado pelo credor BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se a inventariante e o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os bens imóveis do monte-mor que ficarão afetados à respectiva reserva. No mesmo prazo, intime-se a inventariante para manifestar-se sobre os pedidos formulados pelos testamenteiros no evento 189.1 e para comprovar a submissão da DIT atualizada junto à Fazenda Estadual, acostando certidões negativas fiscais atualizadas das três esferas federativas. Intimem-se. Cumpra-se.
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