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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005428-80.2026.8.21.0073/RS AUTOR: FLAVIA DE FATIMA PORTO FRANCA ADVOGADO(A): SUELEM DA COSTA SILVA (OAB RS077939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Flavia de Fátima Porto França em face de Diego Rodrigues da Silva (1.1). A tentativa de citação por carta AR restou infrutífera (13.1), assim como a citação por mandado no endereço residencial informado, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu não mais residia no local (23.1). Posteriormente, a requerimento da autora, foi expedido mandado de citação junto à Secretaria de Saúde do Município de Pinhal, o qual também retornou negativo, com a informação de que o demandado não trabalha nem é conhecido no órgão (28.1 e 33.1). A autora requereu nova tentativa de citação junto à Secretaria Municipal de Saúde de Balneário Pinhal, sob a alegação de que o réu poderia ser localizado naquele órgão (40.1). Decido. O pedido formulado pela parte autora no evento 40.1 não comporta acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, compete à parte autora fornecer endereço correto e atualizado da parte demandada, bem como indicar elementos mínimos que permitam sua localização, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. No caso, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação (13.1, 23.1 e 33.1), a autora requer nova diligência junto à Secretaria Municipal de Saúde de Balneário Pinhal, sem informar o endereço completo do órgão ou apresentar qualquer elemento concreto que indique vínculo funcional do réu com a referida repartição. Assim, diante da ausência de elementos mínimos que justifiquem a medida requerida, indefiro o pedido formulado no evento 40.1, cabendo à parte autora diligenciar na obtenção de endereço atualizado e comprovado do demandado para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto: a) Indefiro o requerimento de citação formulado no evento 40.1; b) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço correto, completo e atualizado do demandado, ou traga aos autos comprovação de vínculo profissional do réu apta a justificar nova diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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