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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005428-55.2026.4.04.7003/PRAUTOR: CINTIA TRUCOLO BRAGA
ADVOGADO(A): THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)
SENTENÇA
Diante do exposto, homologo o reconhecimento, pela parte ré, da procedência do pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora à restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre sua remuneração mensal, na faixa que exceda o teto do salário de contribuição previsto para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente vertidos pela parte autora, observada a prescrição quinquenal, em montante a ser apurado em liquidação de sentença com base na documentação apresentada pelas partes, atualizado monetariamente com base na Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido até a efetiva restituição, nos termos do artigo 89, caput, § 4.º, da Lei n.º 8.212/1991, artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995, e Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, ressalvando-se a necessidade de preparo/pagamento das custas em caso de interposição de recurso (arts. 42, §1.º, 54, parágrafo único, e 55, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Eventual recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 41 a 43 da Lei n.º 9.099/1995, encaminhando-se em seguida à Turma Recursal para julgamento. Oportunamente, arquivem-se os autos.