Publicações do processo

5005428-17.2022.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005428-17.2022.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA ROSSANEIS SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA TAVARES DE SOUZA - SP412061 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 ADVOGADO do(a) REU: ALLAN ADLEY SANTOS DA COSTA - SP435419 ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA - SP337884 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 ADVOGADO do(a) REU: JULIA LOPES ARCANJO - SP472110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, em razão da decisão ID. 591531886, fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 594102477). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Corré manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID. 602368311). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo analisado, nos autos, os fundamentos apresentados. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica

  2. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005428-17.2022.4.03.6100 AUTOR: ALESSANDRA ROSSANEIS SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA TAVARES DE SOUZA - SP412061 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA, IMOBILIARIA MARK IN LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SANTA RITA II ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024 ADVOGADO do(a) REU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 ADVOGADO do(a) REU: ALLAN ADLEY SANTOS DA COSTA - SP435419 ADVOGADO do(a) REU: SAVERIO ORLANDI - SP136642 ADVOGADO do(a) REU: ALFONSO COLASUONNO ORLANDI - SP393136 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO - SP347130 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO MARIANO DE SOUSA - SP144797 ADVOGADO do(a) REU: SHINKI YUDI DE PAULA UEHARA - SP337884 ADVOGADO do(a) REU: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO - SP289891 ADVOGADO do(a) REU: JULIA LOPES ARCANJO - SP472110 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, em razão da decisão ID. 591531886, fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões/contradições a serem sanadas, conforme fundamentado (ID. 594102477). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte Corré manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID. 602368311). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma. O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo analisado, nos autos, os fundamentos apresentados. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.