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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005426-30.2026.8.21.0132/RS AUTOR: DARCI FERRAZ ADVOGADO(A): CARLA JAQUELINE DE OLIVEIRA ZITZKE DOS SANTOS (OAB RS138479) ADVOGADO(A): KETELYN DA SILVA PIRES (OAB RS119317) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. (i) Das questões preliminares Da falta de interesse de agir No que se refere a essa preliminar, que sustenta a ausência de comprovação de que a parte autora procurou a parte ré para resolver o litígio extrajudicialmente, tenho que também não merece prosperar. A Constituição Federal é expressa ao dispor que não será afastada da apreciação pelo Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que se mostra totalmente descabido subordinar o pleito judicial a prévio requerimento administrativo. Ademais, o banco demandado contestou o mérito da demanda, do que se depreende que, ainda que o demandante buscasse a parte ré para eventual solução da situação, a resposta seria negativa. Como bem se sabe, em situações como a dos autos, a ausência de pedido administrativo não leva à extinção do feito por carência de ação, haja vista que a formulação prévia de postulação administrativa não é requisito para o ingresso em juízo. Dessa forma, rejeito esta preliminar. (ii) Do ônus da prova e dilação probatória Destaco que o ônus da prova restou invertido na decisão do evento 9, DESPADEC1. Por fim, intimo as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como reiterando eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Saliente-se que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. Consigna-se que, não sendo requeridas provas, haverá julgamento antecipado da causa. Assim, decorrido o prazo assinalado sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
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